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17 de Junho de 2024
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    DF pode dar seguimento ao Projeto Urbanístico da Quadra 500 do Sudoeste

    A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF, num recurso ajuizado pelo Ministério Público do DF, manteve decisão do juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que não proibiu o Distrito Federal de aprovar o Projeto Urbanístico da Superquadra 500 do Sudoeste.

    Segundo o Ministério Público do DF, o recurso de Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de modificar a decisão de 1ª Instância que não acolheu o pedido do MP no sentido de determinar ao DF que não crie, implemente, licencie, registre ou cancele o Projeto Urbanístico de Parcelamento dos Blocos de A a V da Superquadra 500 do Setor Sudoeste.

    De acordo com o MP, o Decreto Distrital nº 32.144, de 30 de agosto de 2010, que dá suporte ao Projeto da Quadra 500, está tomado de inconstitucionalidade e viola a Lei Orgânica do DF, as normas urbanísticas, dentre elas o Decreto Distrital nº 10.829/97, além de apresentar risco concreto à proteção urbanística-ambiental de Brasília.

    Ainda segundo o órgão ministerial, a aprovação de projeto urbanístico de parcelamento por meio de decreto é ilegal, apesar de existir uma liminar em vigor, na Ação Civil Pública em referência, proibindo a empresa Antares Engenharia Ltda de construir na área em questão.

    A possível aprovação do Projeto Urbanístico, segundo o MP, possibilita a expedição da licença prévia do parcelamento e da licença de instalação do projeto urbanístico aprovado, que acarreta o registro cartorial do projeto e das unidades imobiliárias e, por fim, a comercialização.

    Diz que não pretende impedir que o Distrito Federal exerça suas atribuições relativas ao planejamento urbano, mas sim que cumpra a lei e não crie projeto urbanístico de parcelamento via decreto, em medida ilegal e prejudicial à coletividade sob área sub judice.

    O Distrito Federal, por outro lado, sustenta que a edição do Decreto nº. 32.144/2010, que aprova o projeto urbanístico dos Blocos A e B da CLSW 500, não constitui fato novo, sendo consequência da situação fática que embasa a ação civil pública e que já foi objeto de apreciação pelo Juiz da Vara do Meio Ambiente do TJDFT. Diz que o referido Decreto representa o ato administrativo final da sequência de atos administrativos praticados com a finalidade de aprovar o projeto urbanístico da Superquadra 500 do Sudoeste.

    Ainda segundo o DF, o pedido do MP não deve ser acolhido, já que não estão presentes os requisitos ensejadores da cautelar postulada, em virtude da decisão proferida na ação civil pública que proíbe a Antares Engenharia, proprietária do imóvel, de iniciar as obras no local ou as paralise imediatamente.

    Acrescenta, ainda, que o Decreto n. 32.144/2010 não contém vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo não dispõe sobre norma urbanística de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo, tampouco altera destinações de áreas urbanas, mas tão somente aprova projeto de parcelamento de solo, elaborado de acordo com as normas de regência vigentes para uso, parcelamento e ocupação do solo (Lei 992/95, art. , XI, que reproduz norma contida no artigo 12 da Lei Federal 6.766/79).

    Quanto à inconstitucionalidade do Decreto nº 32.144/2010, levantada pelo Ministério Público, diz o desembargador-relator, ao apreciar o recurso, que essa suposta inconstitucionalidade não pode ser enfrentada por meio do recurso de agravo de instrumento. Sustenta ainda que a matéria discutida representa mero desdobramento das questões em debate na ação civil pública em trâmite na Vara do Meio Ambiente. "Assim é prudente aguardar-se o julgamento daquela ação para verificar a higidez dos argumentos do Ministério Público, que, em sede de agravo, ainda não podem sofrer uma análise mais profunda", concluiu o julgador.

    Nº do processo: 2010 00 2 016471-7

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