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2 de Maio de 2024

Diagnóstico de Câncer após contratação de Plano de Saúde.

Doença ou lesão preexistente?

Publicado por Dra Suzana Lopes
há 2 anos

Você contrata um plano de saúde na verdade pensando em nunca precisar utilizá-lo não é? O problema é quando você recebe o diagnóstico de Câncer logo após a contratação do plano e ai vem a dúvida: E agora, terei a devida cobertura para meu tratamento?

Na grande maioria das vezes os planos de saúde alegam que o beneficiário deve cumprir o período de 24 (vinte e quatro) meses de contratação, para só então ter direito a todo tratamento, por entender que o beneficiário está em carência por doença ou lesão preexistente!

Esta situação é muito comum e acontece constantemente com os consumidores. No entanto, o que a maioria dos beneficiários não sabem é que para ter validade a alegação do plano de saúde de que a patologia é preexistente, a operadora deve ter realizado um exame admissional ANTES da contratação. Assim, se não houve a realização de perícia por parte da operadora, NÃO se pode alegar que o beneficiário tem doença preexistente, sendo obrigatória a cobertura do tratamento sem a necessidade de cumprir o período de carência por 24 (vinte e quatro) meses.

Ainda é importante ressaltar que, se o beneficiário não tinha ciência da doença, e só teve o diagnóstico após a contratação do plano, o entendimento é que não há carência a ser cumprida neste caso, uma vez que, doença ou lesão preexistente é aquela que o beneficiário já era portador e SABIA da doença no momento da contratação do plano de saúde.

Dispõe o Art. 11 da Lei 9556/98, lei sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).

Assim, cabe a Operadora de Saúde demonstrar que o beneficiário tinha ciência prévia da patologia que o acomete.

O entendimento da lei está em perfeita harmonia com o princípio máximo orientador do código de defesa do consumidor e primordial de toda a conduta contratual, a boa-fé objetiva, protegendo assim o consumidor que é a parte vulnerável da relação contratual.

Portanto, cabe a operadora de saúde o ônus da prova de que o beneficiário tinha conhecimento da doença no ato da contratação do plano, caso contrário o beneficiário não precisará cumprir o período de carência por doença ou lesão preexistente que perfaz o período de 24 (vinte e quatro) meses.

Em caso de negativa de plano de saúde é importante que o consumidor procure um advogado especialista em ações de saúde para garantir o seu direito.

Contato: lopesadvocacia.saúde@gmail.com

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