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4 de Maio de 2024
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    Diferença básica (e fácil) entre "suspensão" e "interrupção" que ocorrem nos "prazos" e "processos" (CPC e CPP - NÃO na CLT...).

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos


    (*) RELEMBRANDO!

    >>>>> DIFERENÇA entre SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO para os PRINCIPAIS fins processuais (PRAZOS e PROCESSOS):

    >>>>> >>>>> (ATENÇÃO!) Tanto para CPC e CPP - NÃO para CLT (mas para mim não importa esse último...):

    > SUSPENSÃO de PRAZO ou PROCESSO:

    >>> fato ocorre;

    >>> feito e prazo param suspensos enquanto o fato durar;

    >>> Fato ocorrido termina; prazo e processo voltam de onde pararam;

    > INTERRUPÇÃO de PRAZO ou PROCESSO:

    >>> fato ocorre;

    >>> feito e prazo NÃO 'param suspensos' e o fato NÃO 'dura';

    >>>>> fato é auto-exaurente.

    >>>>> >>>>>Ocorre e cessa momentaneamente.

    >>> Fato ocorrido, prazo e processo RECOMEÇAM no MOMENTO e onde foram INTERROMPIDOS pelo FATO.

    (*) Claro que o dito acima não explica quase nada sobre os institutos em questão, mas se trata apenas de uma breve instrução para podermos diferenciá-los, seja na praxe forense ou na hora da prova.

    Grande abraço a todos e fiquem com Deus!

    #SimplesAssim

    #PensemosARespeito

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