Diferença básica (e fácil) entre "suspensão" e "interrupção" que ocorrem nos "prazos" e "processos" (CPC e CPP - NÃO na CLT...).
adam.a.c.a.institucional@gmail.com
(*) RELEMBRANDO!
>>>>> DIFERENÇA entre SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO para os PRINCIPAIS fins processuais (PRAZOS e PROCESSOS):
>>>>> >>>>> (ATENÇÃO!) Tanto para CPC e CPP - NÃO para CLT (mas para mim não importa esse último...):
> SUSPENSÃO de PRAZO ou PROCESSO:
>>> fato ocorre;
>>> feito e prazo param suspensos enquanto o fato durar;
>>> Fato ocorrido termina; prazo e processo voltam de onde pararam;
> INTERRUPÇÃO de PRAZO ou PROCESSO:
>>> fato ocorre;
>>> feito e prazo NÃO 'param suspensos' e o fato NÃO 'dura';
>>>>> fato é auto-exaurente.
>>>>> >>>>>Ocorre e cessa momentaneamente.
>>> Fato ocorrido, prazo e processo RECOMEÇAM no MOMENTO e onde foram INTERROMPIDOS pelo FATO.
(*) Claro que o dito acima não explica quase nada sobre os institutos em questão, mas se trata apenas de uma breve instrução para podermos diferenciá-los, seja na praxe forense ou na hora da prova.
Grande abraço a todos e fiquem com Deus!
#SimplesAssim
#PensemosARespeito
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