Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Diferenças entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário

    Publicado por Mauricio Souza
    há 2 anos


    Muitos questionamentos surgem aos empregados e empregadores quando o assunto é auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença previdenciário. Desta forma, iremos tratar do assunto de modo a dirimir as principais dúvidas que envolvem este tema tão complexo.

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/346093/auxilio-doenca-previdenciarioeauxilio-doenca-acidentario

    1) Auxílio-Doença:

    O auxílio-doença trata-se de um benefício pago pelo INSS aos empregados segurados que sofrerem algum acidente ou adoecerem de modo a não terem condições de retornarem ao trabalho, quando o afastamento for superior a 15 dias corridos. O Auxílio doença ainda poderá ser classificado em duas formas:

    Auxílio-doença previdenciário (também chamado de "auxílio doença comum"): neste caso o empregado contrai doença sem qualquer nexo causal com o trabalho.

    Será necessário que o empregado tenha trabalhado e contribuído ao INSS por um período de 12 meses. Importante salientar que neste caso o empregado não tem estabilidade quando retorna às suas atividades laborais e o empregador não é obrigado a depositar o FGTS durante o período de afastamento.

    Auxílio-doença acidentário: neste caso o benefício é concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou for acometido por doenças ocupacionais - doenças contraídas ou agravadas pelo trabalho.

    Neste caso não há período de carência, podendo o auxílio ser pago a qualquer momento ao empregado.

    Outra questão importante é que neste caso o empregado terá estabilidade de 12 meses após seu retorno e haverá a obrigatoriedade de a empresa depositar o FGTS durante o afastamento.

    Abaixo segue tabela comparativa para melhor elucidar:

    (Imagem: Divulgação)

    2) Auxílio-Acidente:

    Já o Auxílio Acidente é um benefício concedido de forma indenizatória, com o objetivo de indenizar o empregado após sua alta do auxílio doença acidentário, quando restar comprovado que o colaborador ficou com sequelas permanentes, resultando em redução de sua capacidade laboral. Por ter caráter indenizatório pode ser cumulado com salário ou outro benefício que não seja o de aposentadoria.

    Neste caso, o INSS deve conceder o auxílio de forma espontânea quando o empregado apresentar os requisitos para tanto. Contudo, na prática, é necessário entrar com ação judicial para requerer a concessão do benefício.

    Atualizado em: 26/5/2021 08:10

    Michelle Ferreira

    Advogada do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduada em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas. Especialista em Direito Empresarial pelo Insper. Formação técnica em Administração de Empresas pela Escola Técnica Estadual de São Paulo.

    • Publicações9
    • Seguidores2
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações57
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/diferencas-entre-auxilio-doenca-previdenciario-e-auxilio-doenca-acidentario/1332030992

    Informações relacionadas

    Helen Silva, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Revisão do Ato Administrativo

    Gevaerd e Benites Advogados, Advogado
    Notíciashá 4 anos

    Tenho direito ao auxílio doença acidentário?

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: XXXXX-76.2010.8.19.0036 RIO DE JANEIRO NILOPOLIS 2 VARA CIVEL

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: XXXXX-50.2018.8.19.0001

    Modeloshá 2 anos

    Modelo de ficha de atendimento previendicarista

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)