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3 de Maio de 2024
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    Direito à desconexão nas relações trabalhistas

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    Um analista de suporte da Hewlett-Packard Brasil Ltda. obteve, na Justiça do Trabalho, o direito de ser indenizado por ofensa ao “direito à desconexão”. O trabalhador ficava conectado mentalmente ao trabalho durante plantões que ocorriam por 14 dias seguidos. E também, além de cumprir sua jornada, ele permanecia à disposição da empresa, chegando a trabalhar de madrugada em algumas ocasiões.

    O assunto é novo para a 7ª Turma do TST, que julgou na última semana um agravo da empresa contra a condenação. Os ministros entenderam que o direito ao lazer do trabalhador foi suprimido em virtude dos plantões e mantiveram a indenização de R$ 25 mil.

    O empregado sustentou na reclamação trabalhista que o sistema de sobreaviso imposto pela empresa o privou do direito ao descanso e ao lazer e à desconexão ao trabalho. “Toda noite eu era acionado em média três vezes e não podia dormir corretamente, pois o celular ficava ligado 24 horas” - afirmou.

    Para a Hewlett-Packard, houve equívoco na caracterização do sobreaviso, já que – segundo a empresa - apenas o plantão e o uso de aparelhos telemáticos não são suficientes para a sua caracterização. “É preciso que o empregado fique à disposição da empresa e exista manifesta restrição de sua liberdade de locomoção”, argumentou.

    O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, entendendo que o trabalhador não estava impossibilitado de se locomover durante os plantões. Mas o TRT da 2ª Região (SP) proveu recurso do analista e condenou a empresa. “Não há como se ignorar que havia uma expectativa de o trabalhador ser chamado a qualquer momento durante esses dias”, afirma o acórdão do Regional. “Esta expectativa retira dele a energia e a concentração que deveriam estar voltados para a sua vida privada” – menciona o acórdão.

    No agravo pelo qual tentou levar o caso ao TST, alegando violação a dispositivos da Constituição Federal e do Código Civil, a HP argumentou que não era possível identificar propriamente um dano, mas “dissabores”, que não caracterizam danos morais. “A prestação de horas extras, mesmo habitual, por si só, não significa obstáculo ao lazer do trabalhador a ponto de ensejar-lhe reparação”, sustentou.

    O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, reconheceu que a evolução da tecnologia refletiu diretamente nas relações de trabalho, mas que “é essencial que o trabalhador se desconecte a fim de preservar sua integridade física e mental”.

    O acórdão arremata afirmando que “o avanço tecnológico e o aprimoramento das ferramentas de comunicação devem servir para a melhoria das relações de trabalho e otimização das atividades, jamais para escravizar o trabalhador”.

    A Hewlett é uma companhia de tecnologia da informação multinacional americana, com sede em Palo Alto, Estado da Califórnia (EUA). Produz calculadoras, monitores de vídeos, câmeras digitais, PCs, laptops, impressoras, scanners, servidores, dispositivos de armazenamento e televisores.

    A advogada Priscila Sordi atua em nome do trabalhador. (AIRR nº 2058-43.2012.5.02.0464 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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