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3 de Maio de 2024
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    Direito Administrativo Sancionador.

    O Processo Administrativo da Lei nº 9.784/1994.

    há 3 anos

    A lei em comento, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e suas disposições pertinentes.

    Assim abordaremos nesse texto de forma simples, para os operadores do direito que iniciam ou já atuam no Direito Administrativo Sancionador os dispositivo atinentes, aos princípios constitucionais administrativos, os critério e deveres a serem observados pela Administração Pública nos processos administrativos, os direitos e deveres dos administrados e, por fim, a aplicação subsidiária dos dispositivos genéricos da Lei nº 9.784/1999:

    "O art. 2º da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999) estipula que a administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    O seu parágrafo único assim dispõe:

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Em seguida, o art. 3º da Lei elenca os direitos gerais dos administrados:

    Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    E o art. 4º lista os deveres dos administrados perante a administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo específico (normalmente a lei de regência):

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    [Por fim,] em suas disposições finais (art. 69), a Lei nº 9.784/1999 prevê que “os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”.

    Isto significa que somente de forma subsidiária serão aplicados os dispositivos genéricos da Lei nº 9.784/1999. Os processos específicos, como, por exemplo, o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, aplicarão os seus próprios dispositivos, recorrendo à lei genérica somente no caso de necessidade de interpretação analógica ou de preenchimento de lacuna. (A interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um texto legal existente, enquanto a analogia, propriamente dita, é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto.)

    Por exemplo: o art. 44 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que “encerrada a instrução [do processo administrativo], o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado”. Pois o art. 11 da Lei nº 12.846/2013 prevê exatamente um prazo específico para o PAR (Processo Administrativo de Responsabilização): “no processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação”."

    Ref.: STF EDUCA - A LEI ANTICORRUPCAO E O PAR: TEORIA E PRÁTICA. Módulo II. O Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

    https://www.cnj.jus.br/eadcnj/mod/resource/view.php?id=91209

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