Direito adquirido de médica é mantido
A autora requereu administrativamente o reconhecimento de que pode contar o seu tempo de serviço de forma diferenciada, para fins de aposentadoria especial.
A Secretaria de Saúde do Estado (RN) terá que realizar a averbação do tempo de serviço prestado por uma servidora, que atuou como médica, sob condições insalubres, no período de agosto de 1987 a junho de 1994, convertendo-o para tempo de serviço comum, o que reflete no prazo de aposentadoria. O caso foi analisado pelo Pleno do TJRN.
A autora da ação relatou que trabalhou sob o regime celetista, no período considerado, quando passou ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 122, de 30/06/1994. Informou ter requerido administrativamente o reconhecimento do seu direito, para fins de aposentadoria especial, o que foi negado pelo secretário da Saúde Pública.
Ao julgarem o mandado de segurança, os desembargadores ressaltaram que o direito de contar o tempo de serviço de forma diferenciada já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico-funcional, quando da modificação do regime jurídico de celetista para estatutário, ocorrido em junho de 1994. Encontra-se consagrado na Constituição Federal, no artigo 5º, ao definir que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Sendo assim, a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98, no artigo 40, ao fixar que "a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício", não atinge a servidora.
Mandado de Segurança nº:
Fonte: TJRN
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