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5 de Maio de 2024
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    Direito constitucional à greve não pode prejudicar direito aos serviços públicos

    Publicado por Correio Forense
    há 10 anos

    A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que determinou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – Departamento Técnico Operacional da Coordenadoria de Portos, Aeroportos e Fronteiras no Estado da Bahia – que emitisse o “Certificado de Livre Prática” a um navio de uma firma de transportes marítimos.

    A empresa não recebeu o documento porque os funcionários da Anvisa estavam em greve. Em 1.ª instância na 3.ª Vara Federal da Bahia, o juiz reconheceu “o direito líquido e certo da impetrante de ver normalmente prestados pela autoridade impetrada os serviços tendentes à emissão do Certificado”. O caso chegou ao Tribunal para a revisão da sentença.

    O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que, mesmo estando em greve, a Anvisa deveria ter atendido ao pedido. “Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagrou o direito de greve dos servidores públicos (CF/88, art. 37, inciso VII) (…) A Lei 7.783/89 determina que, durante a greve, devem-se assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável (art. 9º)”, afirmou o magistrado.

    Considerando a referida legislação, o desembargador asseverou: “ambos direitos constitucionalmente protegidos, impõe-se a garantia de continuidade de serviços indispensáveis, dentro dos limites (…). As atividades de fiscalização, bem como a emissão do respectivo controle sanitário de bordo e do Certificado de Livre Prática, não podem ser obstaculizadas pelo movimento paredista deflagrado”.

    No mesmo sentido, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular. Devem as mercadorias ser liberadas para que a parte não sofra prejuízo. (REsp 179.255/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, 2.ª Turma, julgado em 11/09/2001, DJ 12/11/2001, p. 133)”.

    O voto foi acompanhado pelos demais magistrados que integram a 6.ª Turma.
    Processo nº 0031320-77.2012.4.01.3300/BA

    Fonte: TRF1

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