Direito de Família e Sucessões:
Morte e abertura do inventário extrajudicial.
Na realidade, muitas pessoas, quando experimentam a dor da perda do ente querido, após se recuperar do luto e retornar a rotina diária, se deparam com problema em questão: Preciso fazer o Inventário, e agora? Será que perdi prazo de abertura do inventário? Vou pagar multa? Entre outras questões.
O tema que se impõe, é a sucessão aberta, ou seja, aquela em que o morto ao falecer, não deixa testamento, nem outras disposições de última vontade, bora entender essa espécie de inventário.
Falaremos neste artigo somente do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, vamos entendê-lo?
1. Mas o que é sucessão? Quando se abre a sucessão?
Sucessão é a possibilidade de outra (s) pessoa (s) tomarem para si os direitos e obrigações do morto de forma regular. Pelo Direito brasileiro, entende-se aberta a sucessão no exato momento que ocorre a morte, certificada em atestado de óbito. Ao falecido, o Direito atribui o nome de “de cujus”, expressão latina que significa a pessoa morta.
2. Quais os efeitos da abertura da sucessão? Quem são os herdeiros legitimados pela lei?
Aberta a sucessão, os herdeiros passam a ser responsáveis pela administração dos bens e dívidas do de cujus, até que seja nomeado o inventariante e aceitação ou renúncia ao direito de herdar.
Conforme a lei, tem direito na sucessão, o cônjuge / companheiro, os filhos, os ascendentes (pais e avós) e ao final, os colaterais, tudo nos termos da lei. A existência de uma classe de herdeiros exclui a outra.
3. Qual é este prazo e quanto começa a fluir?
Pois bem, aberta a sucessão, os herdeiros têm um importante prazo que não podem descuidar, o prazo para abertura do inventário.
A lei determina que o processo de inventário deve ser aberto dentro de 2 (dois) meses, 60 dias para os herdeiros abrirem a sucessão, devendo terminar em até 12 (doze) meses.
Torna-se claro que o termo inicial do prazo é a morte do de cujus. Veja que a lei consigna a pena de multa caso os herdeiros não abram o inventário no prazo de 2 meses. A aplicação da multa variará conforme a data do inventário e a regulamentação Estadual respectiva.
Em São Paulo, a matéria é regulada pela lei estadual nº 10.705/00, determina quanto a multa, fora a juros e correção monetária que:
a) Aberto o inventário em até 180 dias a data do óbito, a multa terá um acréscimo de 10% do valor do imposto;
b) Aberto após 180 dias, multa terá um acréscimo de 20% do valor do imposto.
Muito importante que os herdeiros se atentem quanto ao prazo estabelecido na lei para abertura, pois sem a incidência da multa, já há estudos que indicam que na sucessão aproximadamente 30% do patrimônio é retido a título de impostos.
4. Como abrir o inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial é uma nova realidade tendo em vista maior velocidade e simplicidade de procedimento. Tudo dependerá dos herdeiros.
Não necessita de juiz, nem de promotor. Tudo se dará pelo cumprimento correto do dever de pagar o imposto e do cumprimento da lei quanto a partilha. Se o imposto for pago a menor, terá o Estado, direito de cobrar, dentro de 5 (cinco) anos o valor restante, se na partilha algum herdeiro for ignorado no seu quinhão terá direito de ir a juízo cobra o que tem direito.
5. Qual Procedimento da abertura do inventário extrajudicial?
Para que os herdeiros possam optar pelo inventário extrajudicial, deverão estar todos em comum acordo quanto a fazê-lo, dirigindo-se ao cartório de notas com a presença de um advogado, já que a lei determina a presença do operador do direito.
Neste inventario extrajudicial é proibido:
a) menores de idade,
b) pessoas que não possam exprimir validamente sua vontade dentre os herdeiros,
Caso não possua essas figuras, atendido esses requisitos, poderá o inventário ser aberto no Cartório.
O Imposto devido pela transferência de bens do morto, ITCMD, recebe vários tratamentos conforme o Estado em que a pessoa tenha falecido, seja aberta a sucessão, onde estejam os bens. Veja que neste Estado, a alíquota varia entre 2,5% e 4% sobre o valor venal do patrimônio a ser herdado.
6. O que entra no cálculo?
Tudo. Casas, terrenos, carros, motos, ações, empresas, cotas nas empresas, contas, títulos ...absolutamente tudo influi no cálculo. Poderá, segundo lei Estadual, haver, isenções de alguns bens e em certas situações, vale dizer, alguns bens não entram no cálculo da sucessão, logo, nesses casos poderá não haver a incidência de imposto.
7. Quais documentos indispensáveis para abertura do inventário extrajudicial?
Estando os herdeiros de acordo, deverão apresentar ao advogado:
a) Documentação do falecido:
RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento, pacto antenupcial se houver, comprovante de endereço onde residia), informar a profissão;
· Da (o) viúva (o):
RG, CPF, comprovante de endereço;
· Dos demais herdeiros:
RG, CPF, comprovante de residência, certidão de casamento, pacto antenupcial.
b) Quanto ao patrimônio:
· Imóveis
Certidão registro de imóveis; IPTU do ano do óbito ou para imóveis rurais, declaração de ITR emitida pela União com valor venal do bem para o ano do óbito
· Moveis
Carros DUT, Empresas e sociedades, contrato social, balanço patrimonial específico para data da morte, extrato com saldo das contas da pessoa jurídica.
Dependendo do caso, poderá ser requerido outros documentos necessários para o melhor patrocínio da causa.
Inicialmente, e o mais importante, será calculado e pago o valor do imposto, e após calculado o valor dos emolumentos da escritura, será lavrada o documento já com a atribuição dos respectivos quinhões para que seja ela registrada nos cartórios de registro de imóveis, averbação nos registros de empresa, e alterações no Detran.
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