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16 de Junho de 2024
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    Direito de superfície dará segurança a novos empreendimentos imobiliários

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    A passos crescentes, o direito de superfície vem se tornando importante instrumento não só na realização de empreendimentos imobiliários, mas como na implantação de empreendimentos outros, em geral de grande porte, que exigem maior segurança quanto ao tempo de fruição do bem imóvel, sem contudo depender de investimento em ativo imobilizado, o que possibilita a destinação de recursos a investimentos geradores de maior retorno de riqueza.

    Recentemente, em 13 de julho, o Município de São Paulo publicou o Decreto 51.627, Regulamento do Imposto sobre Transmissão de Imóveis ITBI, cuja importância maior está em revelar o entendimento do Poder Executivo do Município de São Paulo sobre a aplicação das leis do ITBI, inclusive no que se refere à incidência sobre as operações relativas ao instituto de direito de superfície.

    Foi com a Lei Municipal 14.125, de 30/12/2005, artigo 6º, que a legislação de São Paulo tratou expressamente da incidência do ITBI sobre a transmissão do direito de superfície, alterando a redação dos artigos 2º., 6º. e 7º. da Lei 11.154/1991, ambos diplomas regulamentados pelo Decreto 51.627, de 13/07/2010.

    Inicialmente, o direito de superfície, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por ocasião da publicação do Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257, de 10/07/2001, como instrumento de viabilização da função social da propriedade, objetivava os imóveis urbanos. Foi através do Código Civil Brasileiro, Lei 10.046, de 10/01/2002, artigos 1.369 a 1.377, que se estendeu esse direito aos imóveis rurais.

    O direito de superfície é o direito de fruição sobre terreno, que pode ser cedido pelo proprietário a terceiro para o fim de construir ou plantar No final do contrato, a propriedade plena volta ao proprietário, incluindo a construção ou plantação, independentemente de indenização, salvo estipulação em contrário. Caracterizando-se como direito real, a sua transferência necessita da lavratura de escritura pública e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    O direito de superfície pode ser concedido a tít...

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