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16 de Junho de 2024

Direito político não pode ser suspenso em ação civil por improbidade

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Recente notícia publicada em diversos meios de comunicação deu conta de que o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, negou uma liminar requerida por Jaqueline Roriz. Tratava-se de uma reclamação (RCL 18.183 MC/DF) contra ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal objetivando suspender os efeitos de um acórdão que a havia condenado pela prática de improbidade administrativa, incluindo a suspensão de seus direitos políticos. A tese estampada na ação era, em breve resumo, que o TJ-DF negou a aplicação da cláusula de reserva de plenário ao não aplicar, por decisão de turma e não do pleno do tribunal, a previsão constante na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), o Pacto de San José da Costa Rica, que estabelece de forma expressa que a suspensão de direitos políticos somente poderá se dar através processo penal.

A liminar foi negada sem uma profunda análise, até por não ser momento adequado, do tema de fundo da discussão, qual seja: é válida a previsão de suspensão de direitos políticos constante da lei de improbidade administrativa (LIA) que tem inegável natureza cível (como já decidiu a Suprema Corte - ADI 2.797), frente a previsão constante na CADH de que esta suspensão somente poderá se dar através de processos penal?

Inicialmente devemos destacar a forma pela qual se deu a internalização do CADH em nosso ordenamento jurídico. De forma bem resumida, até por não ser esse o objeto do presente estudo, hoje temos duas correntes que basicamente defendem: i) a natureza constitucional da CADH, ou seja, que os tratados de direitos humanos quando aprovados pelo congresso equivalem às emendas constitucionais (dentre os defensores dessa tese podemos destacar o professor Cançado Trindade e a professora Flávia Piovesan); e ii) outros defendem a natureza supralegal da CADH, ou seja, em um nível entre a constituição e a legislação ordinária e esse é o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal Brasileiro.

Com foco no objeto do presente estudo, no que tange especificamente aos direitos políticos, a CADH (artigo 23.2) estabelece de forma clara e objetiva que os direitos políticos somente podem sofrer restrições por atividade dos Estado-partes.

Dispõe o artigo que trata dos direitos políticos:

1. Todos los ciudadanos deben gozar de los siguientes derechos y oportunidades:

a) de participar en la dirección de los asuntos públicos, directamente o por medio de representantes libremente elegidos;

b) de votar y ser elegidos en elecciones periódicas auténticas, realizadas por sufragio universal e igual y por voto secreto que garantice la libre expresión de la voluntad de los electores, y

c) de tener acceso, en condiciones generales de igualdad, a las funciones públicas de su país.

2. La ley puede reglamentar el ejercicio de los derechos y oportunidades a que se refiere el inciso anterior, exclusivamente por razones de edad, nacionalidad, residencia, idioma, instrucción, capacidad civil o mental, o condena, por juez competente, en proceso penal.

Um dado histórico merece destaque: a inclusão desta previsão referente à condenação exclusivamente em razão de processo criminal se deu por iniciativa do delegado brasileiro presente na conferência de 1969 e o Brasil aderiu ao Pacto sem qualquer reserva.

Outrossim, o alcance dessa regra já foi objeto de discussão e o entendimento firmado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, apreciando um caso concreto (Caso López Mendoza vs. Venezuela), foi o de que que o texto do artigo é claro, objetivo e não comporta qualquer outra interpretação, ou seja, somente a condenação por processo penal pode restringir o exercício de direitos políticos.

“Lo acordado por los Estados Partes en la Convención se expresa, asimismo, en los términos que emplearon en el citado artículo 23.2, a saber, los vocablos ‘exclusivamente’ y ‘condena, por juez competente, en proceso penal’, sin otorgarles, empero, ‘un sentido especial’, sino, por el contrario, el ‘corriente’, todo ello, entonces, con la finalidad de que manifiesten lo que ordinaria o normalmente se entiende por tales.

Y resulta que la palabra ‘exclusividad’, significa, según el Diccionario de la Lengua Española, que excluye o tiene fuerza y virtud para excluir’ o ‘único, solo, excluyendo a cualquier otro’, de donde se colige que las causales o razones para que la Ley pueda reglamentar el ejercicio de los derechos políticos son única y exclusivamente las establecidas en dicho artículo, entre las que se encuentra la de ‘condena, por juez competente, en proceso penal’.

Ciertamente, si los Estados Partes de la Convención hubiesen querido consagrar en el mencionado artículo 23.2 causales no taxativas de reglamentación de los derechos y oportunidades previstas en el artículo 23.1 de la misma o permitir que la condena pudiese ser impuesta por otro juez o insta...

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