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2 de Maio de 2024
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    Direitos do trabalhador doméstico no Brasil

    há 3 anos

    Falar de trabalho doméstico no Brasil é falar de escravidão e desigualdade social. Desta maneira, não há como iniciar este artigo sem abordar este fato. A relação de trabalho doméstico surge no período colonial (1530-1822) sendo utilizado nos primórdios, exclusivamente, mão-de-obra escrava (afrodescendentes e indígena) para consecução das atividades no âmbito residencial.

    Os patrões eram os colonos, senhores de engenho, fazendeiros, lavradores, donos de charqueadas e os criadores de gado. Eles eram os proprietários dos meios (escravos, terra e equipamentos) em uma colonização de exploração.

    Com a organização e o surgimento dos movimentos a favor da libertação dos escravos, alguns foram libertados, porém não tinham para onde ir, sendo assim, continuavam desenvolvendo as suas atividades no âmbito doméstico, em troca de moradia e de alimentação, pois não existiam outros meios.

    Por tais razões, infelizmente, a ideia de que o trabalho doméstico pode ser remunerado apenas com o fornecimento de moradia e alimentação sobrevive na mentalidade de muitos brasileiros até os dias atuais, por vezes, de forma velada, disfarçada, por exemplo, por contratos de comodato ou locação, ou simplesmente na informalidade.

    Ocorre que atualmente é vedado o desconto de valores referente a alimentação e moradia. O Trabalho doméstico em troca de alimentação e moradia, exclusivamente, não é apenas ilegal, mas constitui crime, por se enquadrar a trabalho análogo a escravo, por tratar-se de situação degradante que não permite que o mesmo detenha capital para as demais despesas ordinárias de qualquer cidadão.

    Sobre o trabalho doméstico análogo a condição de escravo no Brasil, em 2013, a Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Excelentíssima Dra. Delaíde Aves Miranda Arantes, que já foi empregada doméstica no passado, afirmou existir uma estreita relação entre o trabalho infantil no ambiente doméstico e o trabalho escravo:

    Ainda há resquícios da época em as atividades domésticas eram exercidas pelos filhos dos escravos?

    Ministra Delaíde – Eu considero que existe uma estreita relação entre a exploração do trabalho infantil e mais ainda, o infantil doméstico com a escravidão. A lei Áurea foi um grande avanço. Mas o Brasil tem um resquício muito grande escravocrata. Ainda temos muita discriminação com relação a negros, pobres, trabalhadores domésticos e braçais de um modo geral. Isso precisa ser combatido e colocado na ordem do dia. Não pode ser um tabu nem tratado como se já tivesse sido superado, pois ainda não foi. A convenção 189 da OIT é uma prova de que não está superado. Nós temos a maior categoria de trabalhadores do Brasil (os domésticos) como subcategoria discriminada, que não possui igualdade de direitos e de tratamento com os demais trabalhadores, os urbanos e rurais. Uma categoria excluída da CLT e da Constituição de 1988, mesmo sendo a Constituição Cidadã. Temos resquícios da escravidão? Temos. A lei Áurea foi um grande avanço, mas ela foi aprovada pela mais alta aristocracia do Brasil. Embora tenha atingido lá atrás seu objetivo, a sociedade ainda nutre e vive determinadas discriminações, que se expressam, com muita força, no trabalho doméstico e no trabalho infantil doméstico (TST, Matérias Especiais: Ministra Delaíde acredita que resquícios escravocatas na cultura patrocinam exploração infantil doméstica, in http://www. tst.jus.br/materias-especiais/ /asset_publisher/89Dk/ content/id/1979402. Acessado em 08 de abril de 2013).

    Apenas em 2 de abril de 2013, através de uma Emenda à Constituição Federal (EC 72/2013) mais conhecida como PEC das Domésticas, foi reconhecido a igualdade de Direitos Trabalhistas entre trabalhadores domésticos e trabalhadores urbanos e rurais, conquista essa que marcou uma luta iniciada no período colonial, quando trabalho doméstico era sinônimo de trabalho escravo, situação esta que marca profundamente, até hoje, nossa sociedade e em especial essa relação trabalhista específica, no âmbito residencial.

    Em 2015, quando a lei complementar nº 150 entrou em vigor, efetivamente tivemos a situação das domésticas devidamente regulamentada, destacando-se a positivação de um critério objetivo para diferenciação de diarista e empregada doméstica, qual seja, a frequência semanal.

    A LC 150/2015 estabeleceu que só pode se enquadrar como diarista autônoma, trabalhadora que se ativa no máximo 2 vezes por semana para a mesma pessoa (trabalhadora eventual) sendo que a partir da terceira diária na semana para a mesma pessoa, LC 150/2015 determina que se deve proceder o registro em carteira de trabalho.

    Outra questão importante que restou devidamente regulamentada foi o intervalo para descanso e refeição da empregada doméstica, que na prática, dificilmente faz 1 hora por dia, mas que tem este direito assegurado para jornadas superiores a 06 horas, podendo ser reduzida até o limite de 30 minutos. O que se nota é que a empregada doméstica costuma parar por poucos minutos apenas, tempo suficiente para se alimentar, e já retornar ao labor, o que é sabidamente prejudicial a saúde física e mental. Quem deve fazer o controle da jornada é o empregador, por meio de folha de ponto.

    Para ter reconhecido o vínculo de emprego em carteira de trabalho, a trabalhadora deve se ativar no mínimo 3 vezes por semana, receber salário ou promessa de salário, comparecer pessoalmente e estar sujeita às ordens de seu empregador.

    Por fim, a empregada doméstica tem também direito a horas extras caso excedida a jornada combinada de trabalho com o empregador.

    AKM Advogados Trabalhistas

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