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17 de Junho de 2024
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    Direitos previdenciários sofreram muitas alterações com ajuste fiscal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Um dia antes de iniciar o ano de 2015, os segurados já tiveram uma prévia de como seria o próximo ano, pois em 31 de dezembro de 2014 o governo se manifestou por meio das Medidas Provisórias 664 e 665 que representaram uma verdadeira barganha dos direitos sociais, ao endurecer as regras para a concessão e reduzir os valores de benefícios como a pensão por morte, auxílio doença, seguro desemprego, abono anual e seguro defeso.

    As referidas Medidas Provisórias foram sancionadas e em 18 de junho de 2015 foram publicadas no Diário Oficial a Lei 13.135, que abordou as novas regras da pensão por morte, do auxílio doença e os procedimentos das perícias, e a Lei 13.134, que dispôs os requisitos para a concessão seguro desemprego e do abono anual.

    Em relação à pensão por morte, dentre as principais alterações trazidas pela Lei 13.135/15 está o valor da renda mensal que havia sido reduzida pela MP 664/15 e volta a regra original, ou seja, será de 100% do valor do salário de benefício. Antes a pensão era um benefício vitalício e agora terá um pagamento temporário, a depender da idade do beneficiário no momento do óbito. No rol de dependentes do segurado houve a inclusão do irmão com deficiência grave, a perda da pensão quando ficar comprovado que o casamento ou a união estável foi simulado ou fruto de fraude com intuito de obter futuro benefício previdenciário e, para o dependente que for condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, a pensão por morte será concedida independente de carência. Porém, para casamento e/ou união estável inferior a dois anos ou com menos de 18 contribuições mensais antes do óbito, o benefício será pago somente por quatro meses e permanece a exigência da qualidade de segurado no momento do óbito.

    O auxílio reclusão, pelas novas regras, para cônjuges e companheiros, também poderá ser vitalício ou temporário, a depender da idade do beneficiário no momento do óbito do segurado instituidor, conforme as regras aplicadas à pensão por morte.

    No auxílio doença, a Lei 13.135/15 manteve a regra anterior do pagamento pelo empregador apenas dos primeiros 15 dias do afastamento, e o restante será a cargo do INSS. O cálculo do benefício não poderá ser superior à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

    O seguro desemprego, com a publicação da Lei 13.134/15, terá como exigência o cumprimento da carência do primeiro benefício de 12 meses de contribuição ocorridas nos últimos 18 meses ...

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