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3 de Maio de 2024

Diretor de empresa pública obtém direito de retirar blog do ar

Publicado por COAD
há 11 anos

Ele exercia cargo diretivo em empresa pública e se sentiu ofendido com publicações contrárias a ele na internet

Por determinação da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Google Brasil Internet Ltda. terá de indenizar em R$ 15 mil o empresário P.M.B., por abrigar um blog que divulgou conteúdo ofensivo. A Justiça determinou, ainda, que a empresa retirasse o site da rede mundial de computadores.

O empresário foi nomeado em 2008 pelo então presidente da República, Lula da Silva, e pelo ministro das Comunicações à época, Hélio Costa, para o cargo de diretor de gestão de pessoas da Empresa Brasileira de Telégrafos do Brasil (Correios). Ele afirma que, como coordenou o quadro de pessoal, considerava normal receber questionamentos sobre sua atuação.

Entretanto, no início de junho de 2010, P. descobriu um blog que continha mensagens difamatórias, caluniosas e injuriosas contra ele. Segundo relata, no site, além de ser qualificado como anta, burro, arrogante e desonesto, o empresário foi acusado de negociar propinas. P. alega que a página não apresentava provas, contendo apenas opiniões inflamadas de uma pessoa com o nítido propósito de prejudicar sua imagem e sua honra.

Defendendo que a Google foi omissa e negligente, pois deveria ter evitado que mensagens ofensivas anônimas fossem disponibilizadas ao acesso público, o empresário fez um pedido liminar para que a empresa retirasse o blog de circulação, apresentasse em juízo os dados completos do titular e criador das páginas e lhe pagasse indenização pelos danos morais sofridos.

Em agosto de 2010, a juíza Soraya Hassan Baz Láuar, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou a exclusão do blog da rede mundial de computadores e a prestação de informações do usuário responsável pelo site.

Contestação

A Google afirmou que sua atividade se limitava à hospedagem de páginas de conteúdo de terceiros. A empresa sustentou ainda que, considerando que a finalidade do blog em questão consiste na discussão dos cidadãos sobre o destino do dinheiro público em estatais, a remoção integral da página violaria os direitos constitucionais da coletividade. O usuário responde pelo que postar em suas páginas e existem ferramentas para que se denuncie o abuso. Não há como a Google tomar o poder de jurisdição do Estado-juiz e decidir o que seria abusivo, declarou.

Para a empresa, um blog é um espaço virtual de opinião, e impedir os internautas de expressar livremente seus pensamentos caracterizaria ofensa à Constituição Federal, à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, configurando-se como ato autoritário de censura

Segundo a Google, não houve abuso que afetasse a intimidade, a privacidade e a honra do empresário. Aqueles que exercem cargo diretivo de empresa pública estão sujeitos a cobranças distintas das impostas aos particulares. Por isso, a proteção aos homens públicos é mais branda, pois ao aceitar sua função eles tacitamente se submetem à crítica da população, argumentou.

A juíza Soraya Láuar entendeu que a empresa foi negligente, pois possibilitou, em seu domínio, a criação de página que, sob o fundamento de promover a defesa das instituições públicas, ocasionou dano à imagem do diretor. Para Láuar, a Google foi também omissa, pois não exigiu a identificação do criador do blog, cujo teor agressivo era patente à primeira leitura. Em julho de 2012, a magistrada determinou a retirada do conteúdo ofensivo e condenou a empresa a indenizar o empresário pelos danos morais em R$ 15 mil.

Decisão no TJMG: divergência

A Google apelou da sentença no mês seguinte.

No TJMG, houve divergência no julgamento do recurso. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa, respectivamente, revisor e vogal, consideraram que, mesmo que a Google não tenha inserido os dados prejudiciais ao empresário no site, ela não só tem responsabilidade como prestadora de serviço como dispunha de mecanismos de controle que deixou de utilizar.

A empresa disponibiliza espaço de hospedagem de páginas pessoais de usuários, em atividade extensamente lucrativa, bastando acessar a página dos blogs para deparar com inúmeras indicações de links, o que evidentemente decorre de um contrato comercial do qual se aufere lucro. Portanto, ainda que o usuário utilize o serviço gratuitamente, há um ganho indireto por parte da prestadora do serviço e por isso ela deve assumir os riscos de sua atividade, ponderou o revisor.

O relator, desembargador Alberto Henrique, ficou vencido. Ele considerou que os autos não traziam provas de que P., antes do ajuizamento da ação, tivesse solicitado a Google a exclusão do conteúdo ofensivo.

Processo: 1674570-30.2010.8.13.0024

FONTE: TJ-MG

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