Diretor demitido por improbidade não consegue indenização
A condenação por dano moral sem a efetiva comprovação do dolo ou culpa do empregador implicaria em que ter sempre que exigir o pagamento nos casos em que não se conseguisse comprovar a ilicitude de atos cometidos por empregados.
O recurso de um ex-diretor da Dow Química S.A. não foi conhecido, no que pretendia receber indenização por danos morais. Ele foi demitido por justa causa, sob a acusação de ter cometido ato de improbidade que não ficou provado. A SDI-1 no TST julgou o caso.
De acordo com os ministros, é necessária, para caracterização do dano moral, a prova inequívoca de prejuízo à imagem, honra ou a boa fama da pessoa do ponto de vista pessoal ou familiar. O fundamento foi aberto pelo ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.
O autor da ação narrou que trabalhou para a empresa por cerca de 20 anos, exercendo diversos cargos, todos conseguidos mediante promoção por merecimento. Em 1993, após ser acusado de improbidade na gestão de um contrato de agenciamento para divulgação e venda de produtos, foi demitido por justa causa. Ingressou com reclamação na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) pedindo a reversão da medida e o pagamento de verbas rescisórias. Aquela instância afastou a justa causa do empregado, sob o fundamento de que a companhia não provou a improbidade que teria motivado a dispensa do trabalhador. A decisão ficou mantida, já tendo transitado em julgado.
Passado algum tempo do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista, o diretor ingressou com uma segunda ação, analisada pela 23ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), na qual pedia o pagamento de dano moral, sob o fundamento de que a sua despedida se dera por ato ilegal, lhe causando abalo psicológico e perda financeira. A reversão da justa causa pedida na outra ação - comprovaria essa ilicitude. A Vara acolheu o pedido de indenização, sob o fundamento de que a firma não fez prova em juízo do ato supostamente cometido pelo trabalhador.
Mas o TRT2 reformou a decisão e afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois "a dispensa por justa causa é um instituto legalmente previsto e que caso aplicado erroneamente, sujeita-o às sanções previstas em lei" . Para o Regional, não ficou evidenciado nenhum abalo à imagem do empregado. A decisão ressalta ainda que o diretor não demonstrou qualquer tipo de prejuízo sofrido. O trabalhador recorreu ao TST, buscando a reforma do acórdão.
A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista. Na análise do acórdão regional pelo Colegiado, não é possível se concluir pela existência de ofensa a nenhum dos dispositivos citados pela defesa. A decisão ressalta que, mesmo descaracterizada a justa causa por sentença já transitada em julgado, não ficou demonstrado prejuízo ao patrimônio ideal do empregado. O relator, ministro Lélio Bentes Correa, votou no sentido de conhecer o recurso por violação ao art. 896 da CLT, diante da afronta ao art. 5º, X da CF e no mérito, pelo provimento do recurso, para restabelecer a sentença que condenara a Dow ao pagamento por danos morais no valor correspondente a um salário mensal por ano trabalhado.
Segundo o julgador, embora como regra "não se possa inferir dano moral diante da não confirmação de uma justa causa em juízo", excepcionalmente, em se tratando de dispensa sob acusação de ato de improbidade, não seria necessário, para a caracterização do dano moral, que os fatos fossem divulgados, ou que o empregado fosse humilhado, bastando que o próprio homem tivesse conhecimento de que sua honestidade fosse posta à prova.
Mas a tese ficou vencida, após divergência aberta pelo ministro João Oreste Dalazen. O presidente do órgão abriu divergência, no sentido de não conhecer o recurso do trabalhador sob o fundamento de que a não comprovação em juízo do ato de improbidade pelo qual foi acusado não gera necessariamente indenização por danos morais. Para o julgador, não se trata de ato ilícito do empregador quando este, ao dispensar o preposto por justa causa, agiu de boa fé, não deu publicidade ao fato, e não imputou a justa causa indevidamente. Tampouco cometeu abuso de direito, e, portanto, não acarretaria o pagamento.
Dalazen destacou que a companhia, ao dispensar o homem, que, em tese, cometeu ato ilícito, está somente exercendo um direito garantido por lei, no art. 482 da CLT, que assegura ao contratante a dispensa mediante prova da suposta infração grave cometida. "Mera infelicidade na produção da prova de um ato de improbidade, imputado de forma séria e de boa-fé, não pode ressaltar em responsabilidade civil por dano moral ao empregador". Ressalta que a condenação por dano moral sem a efetiva comprovação do dolo ou culpa implicaria o reconhecimento de uma responsabilidade civil objetiva da empresa, situação em que teria sempre que pagar o dano moral nos casos em que não conseguisse comprovar a ilicitude de atos cometidos por empregados. Destacou ainda que, no seu entendimento, não existe uma relação de causalidade entre justa causa não comprovada e dano moral, salvo se a forma como ocorrer a dispensa (com ou sem justa causa) resultar em abalo à honra do homem. Enfatizou ainda que o pedido de dano moral decorreu estritamente da justa causa aplicada pela firma e de sua posterior reversão em juízo. Esclarece ainda que não houve comprovação de prejuízo ao empregado pela imputação de cometimento de ato de improbidade, não se identificando lesão a nenhum bem jurídico do trabalhador, pelo fato de a companhia não ter produzido prova da justa causa.
Processo nº: TST-RR-774061-06.2001.5.02.0023
Fonte: TST
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