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16 de Junho de 2024
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    Dirigente de sindicato ainda sem registro no MTE tem direito a estabilidade provisória

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    Mesmo que o sindicato profissional ainda não possua registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), seus dirigentes têm direito à estabilidade provisória prevista no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esse fundamento, o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a reintegração ao emprego de um dirigente sindical que havia sido dispensado pela VRG Linhas Aéreas S/A por justa causa por postar texto com críticas à empresa no Facebook. A sentença foi prolatada na análise conjunta de uma reclamação trabalhista e um inquérito para apuração de falta grave.

    Consta dos autos da reclamação trabalhista que a VRG dispensou o trabalhador por justa causa, em razão de textos publicados por ele na rede social. Para a empresa, o aeroviário não teria direito à estabilidade, uma vez que o Sindicato dos Aeroviários de Brasília (Sindaero/DF) - do qual o trabalhador era secretário geral - não possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo o Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) o único representante legal da categoria.

    Na sentença, o juiz Mauro Góes lembrou que o artigo 543 (parágrafo 3º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda a despedida de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical até um ano após o término do mandato. Mesmo que o Sindaero não possua, ainda, registro sindical, o magistrado revelou que a entidade já tem estatuto social aprovado em assembleia, registrado em cartório, e já apresentou requerimento para obter o registro junto ao MTE. E, de acordo com o juiz, o dispositivo legal da CLT não faz ressalva alguma sobre não caber a estabilidade nos casos de pendência de registro sindical.

    A própria Constituição Federal, ao defender os interesses da categoria, reproduziu a CLT e também estabeleceu a vedação da dispensa do empregado a partir do registro da candidatura, sem fazer exceções, sendo, portanto, suficiente, a existência legal do ente, ainda que não portador do registro sindical que ateste a representatividade atual, ressaltou o magistrado, lembrando que a Carta Magna estimula a livre criação de sindicatos, respeitando a base territorial mínima do município.

    Assim, frisou o juiz, é segura a conclusão de que existe, no caso, estabilidade provisória no emprego, e somente por meio de inquérito judicial para apuração da falta grave a VRG poderia rescindir o contrato de trabalho.

    Inquérito

    O inquérito foi apurado em conjunto com a reclamação. E, ao analisar o inquérito, o magistrado salientou que o texto postado na rede social Facebook não revela conduta anômala revestida da necessária gravidade capaz de legitimar a aplicação da pena máxima da justa causa ao empregado. Para o juiz, o texto apenas externa o exercício da liberdade de expressão, ainda que bem próximo do limite do razoável, sobre críticas relacionadas à segurança do trabalho dos empregados da empresa, sem configurar ofensas gratuitas no sentido de comprometer a reputação da empresa.

    No exercício de suas atividades sindicais, o dirigente tem o direito, até mesmo o dever, de lutar por melhores condições de trabalho para a categoria, e, por força disso, deve atuar criticamente apontando anomalias nas condições de trabalho e inclusive fazendo alertas sobre irregularidades e dar conhecimento aos representados de sua atuação em prol dos interesses da categoria, concluiu o magistrado ao julgar improcedente o inquérito e determinar a manutenção do contrato de trabalho até um ano após o término do mandato do dirigente sindical, com pagamento dos salários e asseguradas todas as garantias contratuais do período em que se deu o afastamento indevido.

    Processo nº 0000120-51.2014.5.10.001

    Processo nº 0000638-41.2014.5.10.001

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dirigente-de-sindicato-ainda-sem-registro-no-mte-tem-direito-a-estabilidade-provisoria/155503170

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