Dirigente sindical tem direito a licença remunerada
Como a empregadora deferiu os pedidos do economista para dois mandatos e manteve seus vencimentos neste período, o direito tornou-se parte da natureza do contrato de trabalho, não havendo motivos para que o autor não pudesse exercitá-lo uma terceira vez.
É ilícita a não concessão de licença remunerada a um funcionário da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro (Riotur), que já havia se licenciado por duas vezes para cumprir mandato sindical - todas remuneradas. Segundo o entendimento da 1ª Turma do TST, apesar de o pagamento ser facultativo nesses casos, ele passou a ter natureza contratual.
O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que "a empresa assegurou ao empregado, por liberalidade e por longo período, o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento para exercício de mandato sindical". Dessa forma, a condição mais benéfica para o trabalhador, praticada com habitualidade pelo empregador, assume características de pactuação tácita, incorporando-se ao patrimônio jurídico do contratado, nos termos do art. 543 da CLT.
Com mandatos cumpridos de 1993 a 1996 e 1996 a 1999, no cargo de 1º tesoureiro do Sindicato dos Trabalhadores e Profissionais de Turismo, o economista havia iniciado o terceiro mandato, que iria de 1999 a 2002. Contudo, a empresa disse que não concederia nova licença remunerada, e determinou que ele optasse pela licença não remunerada ou retornasse às atividades. O dirigente ajuizou, então, ação trabalhista, alegando que a licença remunerada deveria perdurar enquanto estivesse no exercício de mandato sindical.
O juiz da 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu o pedido, considerando que havia condição contratual tácita para a concessão, e, com isso, a companhia não poderia alterá-la unilateralmente. A reclamada, porém, questionou a sentença por meio de recurso ao TRT1 (RJ). Para o Regional, a garantia não se prolongaria por todo o contrato, e o acordo para o deveria ser firmado a cada mandato sindical. O Tribunal limitou o recebimento dos salários e vantagens até o término do terceiro mandato sindical do autor.
Contra essa decisão, o homem recorreu ao TST, e a 1ª Turma deu provimento a seu recurso de revista, restabelecendo a sentença de 1º grau.
Lelio Bentes Corrêa concluiu que "a condição tacitamente avençada reveste-se de natureza contratual, sobre ela incidindo a proteção assegurada pela legislação do trabalho às cláusulas inseridas no contrato de emprego, sem qualquer distinção quanto à sua forma escritas ou verbais, expressas ou tácitas".
Processo nº: RR 169100-51.2000.5.01.0049
Fonte: Conjur (com informações do TST)
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