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16 de Junho de 2024
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    Dispensa com justa causa revertida assegura 70 mil a trabalhador

    há 13 anos

    Um técnico de segurança do trabalho, que, apesar de não ter praticado qualquer ato capaz de caracterizar dispensa por justa causa, ainda assim foi dispensado de forma imotiva receberá indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil O acórdão foi proferido pela 2ª Turma do TST que rejeitou o recurso da Nestlé Brasil Ltda e manteve decisões das instâncias anteriores da Justiça do Trabalho

    Além do técnico, demitido após 18 anos de trabalho, a Nestlé demitiu outros nove empregados de alto escalão, sete deles por justa causa e outros três foram convidados a pedir demissão Esse fato foi noticiado pelo Jornal da Manhã, em sua edição do dia 10 de junho de 2005 com o título Funcionários da Nestlé contestam demissão

    Segundo o Jornal, os ex-funcionários ficaram abalados moralmente: não sabiam onde erraram, nem qual negligência praticaram para serem demitidos, mesmo porque, conforme afirmaram, em janeiro daquele ano, todos eles passaram por um processo de avaliação de desempenho, obtendo resultados positivos

    Na inicial, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Marília (SP), o técnico disse não ter praticado qualquer ato passível de dispensa por justa causa, tendo a Nestlé, inclusive, dito ao Jornal da Manhã que aconteceram irregularidades na fábrica, cujos detalhes estão sendo apurados Segundo o técnico, por força do ajustado em cláusula de acordo coletivo, deveriam avisá-lo por escrito e mediante recibo da razão determinante da justa causa

    Diante disso, pleiteou a reintegração, em virtude da descaracterização da justa causa, ou, a conversão da dispensa para sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão, indenização por danos morais no valor de R$ 90 mil e perdas e danos, de R$ 40 mil

    Ao prover, em parte, seus pedidos, a Vara do Trabalho condenou a Nestlé a pagar-lhe aviso prévio de 60 dias, com projeção nas demais verbas e estipulou a indenização por danos morais no valor de R$ 71753,40, correspondente a 36 salários recebidos pelo técnico

    A condenação foi mantida pelo TRT15 (Campinas), convicto do dano causado e do dever de repará-lo não como forma de pagar a dor e a humilhação sofridos pelo reclamante, mas como forma de compensar-lhe e, com fé, inibir na ré a prática de atos impensados ou mecânicos que podem fulminar com a vida pessoal de outrem, concluiu

    No recurso de revista ao TST, a Nestlé questionou os critérios para definição do valor da indenização por danos morais Afirmou ter sido violado o artigo da Lei de Introdução ao Código Civil (quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito)

    Mas o relator do caso na Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não entendeu violado o artigo da LICC, como exige a alínea c do artigo 896 da CLT (cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF)É que tal artigo, ao dispor sobre a interpretação legislativa e a forma de aplicação da lei, não guarda pertinência com a matéria em debate, que diz respeito à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais destacou O ministro também citou precedentes de sua autoria, de idêntico entendimento, em outros processos no TST (RR-101800-5720055150033)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dispensa-com-justa-causa-revertida-assegura-70-mil-a-trabalhador/2667752

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