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29 de Abril de 2024
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    Dispensa Discriminatória.

    Dano moral no trabalho

    Publicado por Anderson Damacena
    há 3 anos

    Uma loja de departamentos terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado uma trabalhadora que faltou nove dias ao trabalho para realizar cirurgia bariátrica. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao reconhecer que a dispensa foi discriminatória.

    A ex-colaboradora alegou que, no período anterior à dispensa, já estava realizando exames médicos para fazer cirurgia bariátrica, e que informou à líder da empresa sobre o procedimento. Porém, segundo a ex-colaboradora, ela foi avisada de que “não seria bom realizar a cirurgia, uma vez que ficaria afastada do trabalho e retornaria mais debilitada”. Como a cirurgia não foi cancelada, a trabalhadora alegou que a empregadora procedeu à dispensa de forma discriminatória. Para a profissional, a conduta da loja de departamentos “afrontou a dignidade dela, gerando constrangimentos desnecessários e abalo psicológico”.

    Como prova de suas alegações, a ex-funcionária anexou vários exames e relatórios médicos ao processo, todos realizados antes de sua dispensa. Além disso, uma prova testemunhal confirmou a versão da ex-empregada. Em sua defesa, a empresa alegou que não apresentou ação culposa ou dolosa que pudesse causar qualquer dano, especialmente de ordem moral a ex-trabalhadora. Por isso, requereu, caso fosse mantida a condenação, a redução do valor da requerido, com atualização monetária e juros a partir da publicação da sentença.

    Para a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do recurso, precisa ser considerado que a ex-empregada trabalhava há mais de quatro anos na empresa e contava com o plano de saúde empresarial para recuperação da cirurgia. “Mesmo assim, após a autora comunicar à reclamada de que faria cirurgia bariátrica, diante da apresentação de exame pré-operatório, a empresa rompeu o contrato, já que implicaria o seu afastamento médico, estando evidente a sua dispensa discriminatória”, ressaltou a julgadora.

    Dessa forma, no entendimento da magistrada, é cabível a indenização por danos morais, considerando a presença dos pressupostos específicos para seu reconhecimento, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e implemento do dano. Com relação ao quantum indenizatório arbitrado, a desembargadora manteve o valor de R$ 7 mil, “por ser suficiente para compensar a extensão da ofensa, tendo em vista a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, não comportando redução nem majoração”.

    Fonte TRT3.

    https://damacena.blog.br/dispensa-discriminatoria/

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dispensa-discriminatoria/1194722774

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