Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Maio de 2024

Dispensa Discriminatória - Gravidez

Assistente operacional demitida grávida receberá indenização por danos morais de R$ 10 mil

Publicado por Thiago Gomes Taveira
há 8 anos

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S. A. E a Alert Brasil Teleatendimento Ltda. A pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma assistente operacional demitida durante a gravidez pela empregadora. Ela foi contratada pela Atento Brasil S. A. E, posteriormente, pela Alert para prestar serviços para a Souza Cruz S. A. Como a empresa tinha com conhecimento da gravidez, a dispensa foi considerada discriminatória.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido de indenização da trabalhadora. Ela recorreu ao TST alegando que somente recebeu os salários do período da estabilidade após a audiência na reclamação trabalhista em que pleiteou sua reintegração ao emprego na Alert Brasil. Sustentou que a decisão regional, ao negar a indenização com o fundamento de que não foi provada a dor, o sofrimento e a angústia, não levou em conta que o recebimento dos valores devidos não afastou o dano.

O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do recurso de revista, explicou que a constatação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito. Por isso, nem todo ato que não esteja conforme o ordenamento jurídico justifica indenização por dano moral. "O importante é que o ato seja capaz de se irradiar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante", destacou.

Para o relator, a dispensa de empregada grávida denota o caráter discriminatório do ato patronal, pois não consta no processo que outro empregado tenha sido dispensado. Ele ressaltou que a assistente foi despedida em outubro 2012, com seis meses de gravidez, e recebeu seus direitos apenas em fevereiro de 2013, após o nascimento do filho e a realização da primeira audiência na Justiça do Trabalho.

Nesse contexto, Boson Paes considerou evidente o conhecimento da gravidez pelo empregador, "até pelo fato de a empregada ter sido dispensada poucos meses antes do término de seu estado gravídico". Assim, entendeu caracterizada a dispensa discriminatória e configurado o dano moral. A Sétima Turma, em decisão unânime, fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1561-76.2012.5.04.0010

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

  • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho
  • Publicações17
  • Seguidores12
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações895
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dispensa-discriminatoria-gravidez/375771218

Informações relacionadas

Petição Inicial - TRT09 - Ação Reclamatória Trabalhista - Atord - contra L. Cotrim dos Santos Confeccoes

Recurso - TRT21 - Ação Dispensa Discriminatória - Rot - contra JMT Servicos de Locacao de MAO de Obra

Guilherme Nascimento Neto, Advogado
Modeloshá 2 anos

[Modelo] Reclamação trabalhista: inversão da justa causa; estabilidade provisória gravidez; doença ocupacional; adicional de insalubridade, reflexos e dano moral.

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-55.2012.5.09.0003

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)