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19 de Maio de 2024
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    Dispensada localização de parentes em ação que tenta comprovar cidadania italiana e alterar registro do trisavô

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS decidiram dispensar a citação de todos os descendentes do autor que solicitou na Justiça a alteração de registro civil do trisavô.

    O caso

    Para tentar obter a cidadania italiana, o autor da ação pediu a retificação do nome do trisavô, de João para Giovanni, e também da data de nascimento, de 8 para 7 de março de 1869, sem prejuízo aos demais descendentes. Ele tenta provar que quando as certidões da família começaram a ser feitas no Brasil, houve a tradução do nome.

    Em 1ª instância, o Juiz de Direito disse que seria obrigatório à parte interessada trazer aos autos os nomes e endereços dos demais interessados, a fim de possibilitar a citação dos mesmos, ou, ainda, anuência expressa destes, sem os quais, inviável o prosseguimento do presente feito.

    Segundo o magistrado, em sua decisão, a retificação de registro civil pretendida poderá beneficiar outros parentes e, por isso, as retificações deveriam acontecer igualmente para todos.

    Agravo

    O autor da ação ingressou com Agravo de Instrumento, alegando que a família é extensa e que não possui contato nem conhecimento de todos os seus integrantes, sendo inviável o atendimento da ordem de emenda da inicial.

    O relator, Desembargador Ivan Leomar Bruxel, descreveu que o art. 110 da Lei de Registros Publicos prevê a oitiva dos interessados quanto ao pedido de retificação de assentamento no Registro Civil, mas a finalidade da lei é facultar eventual impugnação.

    Para o magistrado, a eventual retificação não irá prejudicar os familiares do autor. O Desembargador ainda afirma que se houver erro no registro, os demais descendentes não poderão ofertar resistência quanto à retificação do registro público.

    Só o tempo dirá se a alteração pretendida terá alguma influência nos interesses de terceiros, mas a aparência, como referido no parecer e até mesmo na decisão impugnada, é de que só haverá benefícios.

    O magistrado ainda ressaltou a dificuldade de identificar todos os descendentes. Lembrou que a jurisprudência está orientada pela dispensa de citação dos demais interessados.

    Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.

    Proc. nº 70074444498

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