Dissecando o Código de Ética sobre publicidade para advogados (Parte 3)
Esta semana, estou fazendo uma série de Posts esclarecendo o que prevê o Código de Ética relativamente à publicidade para os advogados.
Se você ainda não leu, veja a Parte um e Parte dois desta série, para não perder nada.
Como vimos, o código de ética, aprovado pela Resolução 02/2015, possui um capítulo específico para disciplinar este tema.
Já vimos o artigo 39 e artigo 40. Neste veremos os artigos 41 e 42.
Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem a promover, dessa forma, captação de clientela.
O advogado que mantém colunas em jornais não pode em hipótese alguma induzir, ou seja, estimular o leitor a ajuizar qualquer tipo de ação judicial ou a contratá-lo.
Para OAB, a captação de clientela, ou seja, a atração e a oferta direta do advogado a um possível cliente é PROIBIDA.
O que é permitido é a prospecção, ou seja, apenas se tornar visível aos potenciais clientes. Fazer um texto ou um vídeo sobre algo, dar uma entrevista e quem quiser, procurará o advogado. Ele não pode oferecer seus serviços.
Inclusive, já fiz um post sobre isso, quem quiser, dê uma olhadinha no instagram @aldeia_digital ou facebook Aldeia Digital e irá encontrar.
Art. 42. É vedado ao advogado:
I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;
II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;
III -abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;
V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Inciso I: Este inciso tem por objetivo que o advogado não esteja sempre em evidência nos meios de comunicação. Pode responder a consulta sobre matéria jurídica, mas não com habitualidade. O problema é a subjetividade do termo. Habitualidade é quanto? Uma vez por semana? Uma vez por mês?
Inciso II – Sem dúvida, infringe a ética um advogado debater causa de outro colega em meio de comunicação.
Inciso III – Também trata-se de uma conduta vedada muito subjetiva. Quais temas comprometem a dignidade da profissão e da instituição? Muito subjetivo e de difícil tipificação.
Inciso IV – É proibida a divulgação de clientes e demandas sob seu patrocínio, sem dúvida, tal a divulgação viola o dever de sigilo profissional.
Inciso V – Inciso auto-explicativo e de difícil comprovação do ato. Como provar que um advogado se insinuou para reportagens e declarações públicas? Até porque, em regra, os meios de comunicação já tem os advogados que eles sempre procuram quando precisam esclarecer algum tema.
Como visto, a subjetividade em algumas regras dificulta a compreensão pelo advogado do que é permitido ou proibido em alguns casos.
Caso você tenha ficado com alguma dúvida em relação a qualquer inciso deste artigo, coloque nos comentários, ok?
Convido-os para me seguir no Facebook e no instagram: @flaviaolearedigital pois diariamente escrevo sobre publicidade na advocacia.
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