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30 de Abril de 2024
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    Distorção em reajuste único dá a empregado direito a receber diferenças salariais

    há 13 anos

    O Serviço Autônomo Municipal de Saúde (Sams) teve mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais a um empregado do Serviço Autônomo Municipal de Saúde (Sams) A sentença, da 2ª Turma do TST, confirmou decisão do TRT15 (Campinas/SP), tendo em vista a distorção gerada pela concessão de reajuste a todos os servidores municipais em valores únicos, na medida em que imprimiu menor percentual de reajustes àqueles que percebiam maior remuneração

    O Sams interpôs recurso em que apontou erro na sentença que concedeu as diferenças salariais ao empregado, sob a alegação de que houve concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, o que é vedado por lei Aludiu à LRF, que impõe limites nos gastos relativos a vencimentos e remuneração em geral, e alegou, ainda, "que o Judiciário não poderia alterar o conteúdo normativo das Leis Municipais, para estender sua eficácia jurídica a situações subjetivas nelas não previstas, ainda que a pretexto de praticar a isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal"

    Entretanto, o regional destacou que o Sams, com base em leis municipais, concedeu diversos reajustes, que denominou abonos, em valores fixos, nos valores de R$40,00 (Lei Municipal 2554/2002), R$45,00 (Lei Municipal 2625/2003), R$45,00 (Lei Municipal 2803/2005) e R$40,00 (Lei Municipal 2855/2006), de acordo com os autos Desse fato, o TRT15 entendeu que houve distorção, portanto, e ofensa ao artigo 37, inciso X, da CF, que veda a distinção de índices na revisão anual da remuneração dos servidores Segundo avaliou o TRT, esses abonos concedidos significaram aumento salarial disfarçado, sendo evidente que a majoração não foi uniforme, pois o abono foi idêntico para todos os níveis de salário e o aumento, portanto, foi maior para os funcionários com níveis salariais inferiores

    Conforme avaliou o relator do acórdão na 2ª Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, ao deferir as diferenças salariais ao empregado o Regional não violou os termos do artigo 37, inciso X, da CF, ao contrário, deu-lhe plena validade, ao passo que fez valer a disposição de que a revisão geral anual se dê sem variações nos índices, independentemente das diferentes remunerações E, do acórdão regional, destacou o relator que, a propósito das alegações do Sams, não se trata de concessão de aumento salarial ao empregado pelo Poder Judiciário, mas sim de aplicação do mandamento constitucional quanto à uniformidade do índice

    Os ministros da 2ª Turma, unanimemente, não conheceram do recurso do Sams (Processo: RR-84100-8320065150049)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/distorcao-em-reajuste-unico-da-a-empregado-direito-a-receber-diferencas-salariais/2719905

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