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30 de Maio de 2024
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    Divergência de opinião entre juiz e advogado não legitima ofensa em juízo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    Difíceis os tempos atuais para a magistratura. Conquanto jungidos os juízes a um regime jurídico constitucional e infraconstitucional (Lei Orgânica da Magistratura LOMAN) notavelmente peculiar e cada dia mais rigoroso (que o digam o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e as Corregedorias dos diversos tribunais), dada a condição de agentes detentores de parcela do Poder Estatal (inclusive, de dizer por último o direito, como decorrência do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional) importa destacar o perigoso caminho que parcela da sociedade brasileira tem trilhado.

    Três prerrogativas visam assegurar ao juiz os instrumentos bastantes para a difícil incumbência de decidir sobre a vida alheia, a saber, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos (artigo 95, da Constituição Federal). Elas são o início de um panorama normativo que possui um claro escopo de assegurar um valor altamente destacável: a independência judicial. Ela não existe para conferir qualquer privilégio a essa ou aquela pessoa que exerce a função de julgar e, sim, para que qualquer indivíduo que se candidate a tal mister possa atuar com isenção. Julgamento conforme o próprio entendimento, motivadamente calcado na legislação da matéria aplicada aos fatos concretos, é uma garantia mínima para o devido processo legal.

    Independência judicial é algo caro às sociedades. Na Revolução Francesa, ainda que por ideais nobres, a magistratura foi desde logo engessada sob o prisma de que somente tocaria ao Judiciário repetir o direito positivo (a expressão clássica de que o juiz é a boca da lei). Inúmeros abusos, inclusive as execuções sumárias de vários dos membros originais da nova ordem, foram perpetrados e subtraídos da sindicabilidade jurisdicional. Não foi diferente na Alemanha Nazista, onde o regime anti-semita encontrou respaldo na lei e nos juízes que aplicaram-na. A história humana e a própria dogmática jurídica concluíram que a atividade de julgar é mais complexa, na exata medida em que sendo o direito dialético e notadamente afetado por eventos sociais, e não se reduz a um silogismo simples demais e muitas vezes insuficiente para efetivamente compreender os litígios que lhes são postos à prova e legitimar as decisões proferidas.

    Sempre e sempre na história foi evidenciado que Judiciário fraco é porteira aberta para desmandos. O Brasil mostra a atualidade dessa lição....

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/divergencia-de-opiniao-entre-juiz-e-advogado-nao-legitima-ofensa-em-juizo/2232082

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