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16 de Junho de 2024

Dívida de cliente de banco é declarada prescrita

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília declarou a prescrição de dívida de empréstimo de cliente do Banco do Brasil. Ele decidiu que deve o credor, de modo a evitar o agravamento do prejuízo do devedor, exigir, desde logo, o que lhe é devido.

O cliente do Banco do Brasil afirmou que a Cédula de Crédito Comercial se encontrava prescrito. Sustentou que a intimação foi nula, pois não foram esgotados os meios à disposição do banco para localização dos executados. Em relação ao débito em si, sustentou a ilegal ocorrência de capitalização de juros e descaracterização da mora.

De acordo com os autos, o Banco do Brasil defendeu a regularidade da citação por edital, a não ocorrência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos no cálculo que lastreia a execução e a possibilidade de capitalização dos juros pelas instituições financeiras e retidão da multa aplicada.

Na sentença, o juiz afirmou que “é possível invocar, em sentido subsidiário, o duty to mitigate the loss (Enunciado nº 169, do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil). Ocorrendo o vencimento antecipado da dívida, como conseqüência do descumprimento de uma prestação, deve o credor, de modo a evitar o agravamento do prejuízo do devedor, exigir, desde logo, o que lhe é devido. No caso dos autos, a embargada credora, considerou que a dívida dos executados venceu na data de 20/02/2006. O prazo para execução de cédula de crédito comercial é de três anos, pela inteligência do artigo 70 da lei uniforme de Genébra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69. Assim sendo, considerando que a pretensão do credor e a respectiva prescrição tiveram por termo inicial a data de 20/02/2006, a prescrição se consumou aos 20/02/2009. A execução de título extrajudicial somente foi ajuizada aos 27/04/2012, estando, assim, prescrita”.

Processo: 2013.01.1.133159-4

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