Dívida não pode causar punição disciplinar de policial
A inadimplência em dívidas contraídas na vida privada de policial não constitui causa legítima para fundamentar a sua punição disciplinar e não pode assim gerar processo administrativo ou sindicância.
Essa é a decisão do relator no STF, ministro Cezar Peluso. Segundo ele, não há como harmonizar o dispositivo legal de punição com o disposto na Constituição Federal, que erigiu o princípio da dignidade do ser humano (art. 1º, III) e o princípio da ampla defesa e do contraditório, inclusive nos feitos administrativos
(art. 5º, LV). Estes princípios não podem ser, em hipótese alguma, menoscabados quando da responsabilização do servidor público. O fato de o servidor não saldar as suas dívidas não é causa legítima que autoriza a sanção administrativa, escreveu o ministro.
O STF firmou jurisprudência em torno da não recepção do artigo 43 em seus incisos V, VI e XXXV da Lei 4.878/1965, que rege os policiais federais, a partir de ação de autoria do Sindicato dos Policiais Federais no Ceará, impetrada pelo policial federal e advogado Belton Gomes. (Com informações do Conjur).
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