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21 de Maio de 2024

Dívida parcelada antes do bloqueio do BACEJUD suspende a constrição patrimonial

O teor da tese se baseia em jurisprudência pacífica do STJ, que considera que a suspensão da exigibilidade do crédito por parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra.

há 2 anos

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O Superior Tribunal de Justiça disciplinou, em rito de recursos repetitivos, a questão da suspensão de bloqueio de bens por meio do sistema BACEJUD/SISBAJUD. Se o devedor conseguir parcelar a dívida antes da constrição patrimonial, não poderá haver bloqueio. Mas se o parcelamento ocorrer após o ato do bloqueio, este será mantido até a quitação total da dívida (com exceções).

Deferido o parcelamento após a constrição patrimonial, não pode haver novos bloqueios ou levantamento dos bloqueios já existentes. Mas essa regra tem uma exceção: a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia diante das peculiaridades do caso concreto.

Esse entendimento levou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a firmar tese sobre as consequências do parcelamento da dívida fiscal nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em que houver bloqueio de bens.

A tese firmada foi a seguinte: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:

(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição;

(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”

O teor da tese se baseia em jurisprudência pacífica do STJ, que considera que a suspensão da exigibilidade do crédito por parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra. Ou seja, se não existe penhora, não é possível penhorar mais nada. Por outro lado, se penhora já há, ela permanece até a quitação integral do débito.

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