Dívidas do falecido devem ser incluídas no inventário
Passada a tristeza e o choque pela perda de um familiar é hora de adaptar a vida à ausência de um ente querido. No âmbito jurídico, é preciso tomar providências quanto ao inventário e à partilha de bens do falecido. E também quanto às dívidas deixadas pela pessoa. E é justamente na questão dos compromissos não cumpridos que surgem as maiores dúvidas.
O inventário nada mais é do que uma relação, uma lista de bens, direitos, ações e obrigações da pessoa que morreu, sujeita à partilha ou adjudicação. Nessa relação devem ser incluídas também qualquer obrigação do falecido, inclusive as dívidas, com a qualificação do credor e o montante devido. Quando se fala em dívidas, se faz referência a qualquer obrigação em dinheiro ou não, podendo se referir inclusive a tributos. Todos os compromissos do falecido devem ser cumpridos pelos herdeiros, até mesmo uma promessa de compra e venda quitada, por exemplo.
O tabelião substituto do Cartório Mário Ferrari, Rodrigo Isolan, esclarece que, por força de lei, as dívidas não passam de pai para filho. Elas devem ser pagas pelos sucessores do falecido se ele deixou bens suficientes para pagá-las.
“No inventário arrolam-se as dívidas e os bens e transmitem-se aos herdeiros somente os bens que sobrarem após o pagamento das dívidas. As dívidas passíveis de pagamento serão sempre no limite do valor dos bens deixados pelo falecido”, explica Isolan.
Em casos excepcionais, os herdeiros assumem as dívidas do falecido no inventário e recebem os bens na partilha, sempre respeitando o limite de forças do espólio. Há situações em que esse procedimento não é possível, como no caso de dívidas tributárias, que devem obrigatoriamente ser quitadas antes ou no curso do inventário.
16 Comentários
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Os herdeiros quando aberto o inventário aparecerá o protesto do falecido para ser quitado ou não aparece ?
Como devo proceder para receber uma dívida dos serviços prestadia ao falecido que foi protestado, obrigado continuar lendo
Fizemos buscas de certidões e IR na altura, tivemos o espolio distribuído, e hoje, após 7 anos uma execução surgiu e bloquearam minhas contas. continuar lendo
Como fica caso o único bem seja a casa da família? continuar lendo
Referente ao exposto ouvimos uma mentira que de tanto contada já parece ser verdade, a de que quando morre as dívidas não precisam ser pagas (segundo os juristas de botequim). continuar lendo
A minha curiosidade é, hipoteticamente falando: uma empresa possui dívidas trabalhistas, A mesma encontra-se em dificuldades financeiras e não tem como indenizar os ex-funcionários. O processo chega na fase de execução e não são encontrados bens para penhora, fazendo com que recaia sobre o patrimônio dos sócios. Os sócios, por sua vez, só possuem um patrimônio: a casa onde moram com a família, ou seja, o processo "morre". Após o falecimento dos sócios, donos da casa, o dinheiro que seria dividido pelos herdeiros, em razão da venda do imóvel, deverá ser usado para quitar essas dívidas lá de trás, de uma empresa que nem existe mais? continuar lendo
Possivelmente sim. continuar lendo
Raíssa, tudo bem?! Pois bem, como tudo do Direito: "Depende!". No seu caso, como em qualquer caso concreto, precisa-se de mais dados, um estudo mais aprofundado, para verificar a incidência da prescrição dos débitos, além de saber quais os tipos de débitos (alimentar, fiscal/tributário etc) para poder levantar a tese corretamente. Ademais, teria que saber se esses débitos trabalhistas foram parar em Juízo, se positivo, qual a fase processual destas ações entra tantas coisas que influenciariam na resposta final. Forte Abraço. continuar lendo