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17 de Junho de 2024

Documento em espanhol dispensa tradução para opção de nacionalidade

há 12 anos

Decisão considerou que não é razoável negar a eficácia da prova tão somente pelo fato de ter sido juntada aos autos sem se fazer acompanhar de tradução juramentada.

A União teve negado recurso que pretendia exigir tradução de documento em processo de pedido de nacionalidade brasileira. A 5ª Turma do TRF1, acompanhando o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do STJ, entendeu ser desnecessária a medida, uma vez que o documento foi redigido em língua compreensível.

Em 1ª instância, o juiz federal concedeu a nacionalidade ao requerente boliviano, mesmo com a inclusão de documentos em língua espanhola no processo. Em recurso a esta Corte, a União alegou que seria imprescindível a tradução do documento, como de acordo com o CPC. A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, determinou que "a despeito de não haver sido juntada tradução juramentada da documentação acostada aos autos, esse fato não retira a veracidade e o valor das provas constantes dos autos

A desembargadora citou, ainda, jurisprudência do STJ, que já decidiu que, tratando-se de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade é incontestável e cuja tradução não se revele indispensável para a sua compreensão, "não se afigura razoável negar-lhe eficácia de prova tão somente pelo fato de ter sido o mesmo juntado aos autos sem se fazer acompanhar de tradução juramentada, máxime quando não resulte referida falta em prejuízo para quaisquer das partes, bem como para a escorreita instrução do feito" (pas de nullité sans grief*). (Precedentes: REsp 616.103/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27 de setembro de 2004; e REsp 151.079/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJU de 29 de novembro de 2004).

*Não há nulidade sem prejuízo

AGRAC 0041942-20.2005.4.01.3800/MG

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