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17 de Junho de 2024
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    Doméstica obtém reconhecimento de direitos trabalhistas após 3ª Turma anular acordo inexistente

    A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) conheceu o recurso ordinário interposto por uma doméstica para declarar a nulidade de sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba proferida fora dos limites da lide. Com a decisão, a Turma analisou os pedidos feitos pela empregada e deu parcial provimento a eles.

    A defesa da doméstica recorreu da sentença que homologou transação e extinguiu ação trabalhista pedindo o reconhecimento de sua nulidade. Pediu também o reconhecimento do vínculo de emprego, função exercida, acúmulo de função doméstica/cuidadora de idosos e créditos alusivos a contrato de trabalho, entre janeiro de 2012 a abril de 2017.

    A relatora, desembargadora Rosa Nair, ao votar, destacou que, até o encerramento da instrução processual na ação trabalhista, não houve manifestação das partes requerendo homologação de acordo. Ela pontuou que o teor da ata de audiência, ocorrida em novembro de 2017, não versa sobre transação, constando na ata o depoimento de partes e testemunhas e o compromisso do réu em depositar um valor, em conta judicial, como garantia para se eximir de multa, estando expressamente consignado “conciliação final rejeitada”.

    Rosa Nair explicou que a lei civil determina que o pagamento é ônus do devedor, já o silêncio do credor sobre a quantia depositada em juízo faz presumir que o valor foi por ele aceito. A relatora ressaltou que a transação é negócio jurídico celebrado entre particulares. “Não é a transação em si mesma consequência processual pela inércia do credor quanto à impugnação de valores depositados em juízo ou ausência de imputação do pagamento. Tampouco se pode presumir que as partes pretendiam transigir, pois a transação é ato de disposição de direitos, bilateral e conduz a uma sentença homologatória de natureza diversa da sentença condenatória”, esclareceu a relatora ao destacar a inexistência de transação entre as partes.

    A desembargadora lembrou o princípio processual da congruência, previsto no artigo 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. “Enfim, neste caso, foi proferida sentença homologatória de transação, de natureza diversa do postulado pela autora, que clama por provimento condenatório do réu ao pagamento de créditos trabalhistas, decorrentes de vínculo de emprego discutido nesta ação”, concluiu Rosa Nair ao declarar a nulidade da sentença homologatória e julgar os pedidos da trabalhadora.

    Prosseguindo o julgamento do recurso ordinário, a relatora reconheceu o período de serviço, com a ruptura contratual como dispensa sem justa causa, férias não usufruídas, FGTS, aviso prévio indenizado e seguro desemprego indenizado.

    Processo 0011757-76.2017.5.18.0128











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região

    Data da noticia: 27/05/2019

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