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17 de Junho de 2024
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    DONO DA OBRA NÃO RESPONDE POR DÍVIDA TRABALHISTA DE EMPREITEIRO

    Reiterando juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de trabalhador da construção civil que pretendia que o dono da obra respondesse subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não honrados pelo empreiteiro. Uma vez que, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a possibilidade de condenação subsidiária por obrigações trabalhistas está limitada às empresas tomadoras que contratam outra com a finalidade de fornecimento de mão-de-obra para a consecução de suas atividades, de meio ou de fim, os magistrados concluíram que não haveria por que impô-la, pela via judicial, ao proprietário do imóvel a ser construído ou reformado como conseqüência do fato não-jurídico da insuficiência econômica do empreiteiro ou subempreiteiro, os verdadeiros exploradores da construção civil.

    Tal entendimento segue o estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 191, da Primeira Seção de Dissídios Individuais do TST, que dispõe que "diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreita entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".

    Em defesa do recorrido, a relatora do acórdão no TRT, juíza Luciane Storel da Silva, alegou ainda que a Lei nº 2.959 /56, que disciplina o contrato individual de trabalho por obra certa, define, em seu artigo primeiro , que "as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente". Nesse sentido, concluiu a juíza, o dono da obra, pessoa física que não exerce a atividade permanente de construção, jamais poderia ser equiparado à figura do empregador e considerado responsável, ainda que de forma subsidiária, pelos créditos do trabalhador.

    Segundo a magistrada, tampouco se poderia aplicar ao caso o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo que, referido ao vínculo jurídico entre o empreiteiro, o subempreiteiro e os empregados deste, atribui ao primeiro a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do segundo, não fazendo nenhuma referência à relação jurídica existente entre o empreiteiro e o dono da obra.

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