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16 de Junho de 2024
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    DPE pede na justiça a regularidade da gestão do Plansaúde

    há 8 anos

    A DPE-TO – Defensoria Pública do Estado do Tocantins por meio do Nusa – Núcleo de Defesa da Saúde e do Nudecon – Núcleo de Defesa do Consumidor, protocolou Ação Civil Pública com preceito cominatório de obrigação de fazer e não fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins e do Estado do Tocantins com o objetivo de restabelecer a prestação de serviços aos usuários do Plansaúde; suspender a compra de OPME – órteses, próteses e materiais especiais acima do preço de mercado; regularizar os repasses e manter a gestão própria dos recursos do Funsaúde – Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos bem como a regularização do Conselho Fiscal.

    Já na tutela coletiva do direito do consumidor, foi pedida condenação dos Requeridos a título de indenização por dano moral coletivo e ao Estado do Tocantins condenação por dano material consistente no ressarcimento dos usuários que foram obrigados a buscar atendimento na rede particular no período da suspensão indevida do atendimento do Plansaúde, devendo a Secad – Secretaria de Estadual da Administração implementar regras para o ressarcimento na via administrativa, evitando o abarrotamento do Poder Judiciário e o alto custo dos processos judiciais.

    A ACP foi protocolada tendo em vista a suspensão de atendimentos aos beneficiários do Plano de Saúde por falta de pagamento dos prestadores de serviços. A dívida, até onde foi apurada pela DPE-TO está no importe de R$ 52.220.676,77, referente ao atraso das referências dos meses de novembro e dezembro/2015 para os prestadores de pessoa jurídica (estabelecimentos hospitalares, clínicas, laboratórios e outros) e compra de OPME.

    Plansaúde

    O PlanSaúde constituí-se em um plano público estatal que tem por finalidade disponibilizar assistência à saúde para os servidores públicos do Estado do Tocantins, mantido pela contribuição e comparticipação descontada em folha de pagamento do servidor e contrapartida do Estado, sendo, que a responsabilidade da sua gestão cabe à Secretaria da Administração, representada pelo gestor da pasta.

    Atende atualmente 91.039 usuários e foi instituído como um benefício de assistência à saúde do servidor e seus dependentes, nos termos do que preleciona a Lei Estadual nº 2.296/2010, cabendo à UNIMED – Centro-Oeste e Tocantins operacionalizar o indispensável Plano de Saúde, materializado mediante a celebração de contrato entre a UNIMED – Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins e o Governo Estadual. Convém salientar que não se trata de terceirização nem mesmo de transferência da gestão do Estado à Unimed. A gestão do plano é do Estado, a Unimed apenas operacionaliza e oferta a rede de prestadores, mas esses recebem diretamente do Estado.

    Pedidos da ação coletiva

    Em sede de tutela antecipada foi postulado:

    a) em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, GESTOR PRÓPRIO E DIRETO DO PLANO, que se determine o BACENJUD (bloqueio) dos cofres públicos com a remessa desse recurso ao FUNSAÚDE (fundo mantenedor do PlanSaúde), no valor correspondente ao débito com os prestadores de serviço pessoa jurídica, exceto pagamento de OPME, no montante de R$ 29.301.897,47, referente aos meses de novembro e dezembro de 2015, arrecadados com a contribuição dos usuários, visando garantir o pagamento de parte dos valores em atraso, conforme documentação juntada em anexo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais – extensão do dano e valor da divida);

    b) deferido o pedido de bloqueio, requer seja DETERMINADO à Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste Tocantins, GERENCIADORA DO PLANO e ao ESTADO DO TOCANTINS, GESTOR PRÓPRIO DO PLANO (o ente público que paga diretamente às faturas), que garanta atendimento pela rede de prestadores de serviços de saúde, cumprindo não apenas a integralidade do contrato e a lei instituidora do Plano, uma vez que a paralisação atinge de forma negativa 91 mil pessoas que dependem dos atendimentos médicos para salvaguarda da própria vida e que PAGAM MENSAL E COMPULSORIAMENTE SUAS MENSALIDADES, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais – extensão do dano e valor da divida) a ser rateado entre estado, Unimed-centroeste e prestadores cadastrados junto ao plano;

    c) em desfavor da Unimed Centro-Oeste, que se determine a EXIBIÇÃO, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), de documentos (notas fiscais) que comprovem os valores gastos e valores pendentes com cada aquisição de OMPES nos períodos de referência de 08 a 12/2015 devendo juntar ainda os processos de compras de OPMEs no mesmo período;

    d) em desfavor do Estado do Tocantins, que se determine o imediato retorno da gestão do Fundo de Assistência da Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - FUNSAÚDE à Secretaria de Administração (COMANDO LEGAL), considerando a previsão de R$ 348.693.474,00 (quase cem milhões a mais do que a LOA 2015) para o referido fundo no ano de 2016, bem como determine-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a apresentação dos valores arrecadados mensalmente pelo fundo de forma detalhada e especificadamente, as contribuições e comparticipações pagas pelos usuários e a contrapartida Estadual, bem como outros incentivos, no período de agosto a janeiro de 2016;

    e) determine-se, no prazo de 30 dias ao Estado do Tocantins, por meio da Unidade Gestora do Plansaúde (SECAD), que institua e organize o Conselho Fiscal do Plano, na conformidade da regulamentação legal.

    No mérito, a confirmação da tutela antecipada, para:

    a) condenar o Estado do Tocantins e a Unimed Centro Oeste na obrigação de fazer consistente na regularização da prestação de serviços aos usuários do PlanSaúde referente ao atendimento contínuo e regular e que ambos se abstenham de realizar pagamentos de OPMES acima do preço de mercado;

    b) a condenação do Estado do Tocantins para manter a gestão do FUNSAÚDE na SECAD e a instituição efetiva do Conselho Fiscal do FUNSAÚDE, conforme previsão legal;

    c) a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85, na forma do art. 2º, inciso I, alínea a, da Lei Estadual nº 1.250/201114;

    d) A condenação do Estado do Tocantins ao ressarcimento dos usuários que foram obrigados a buscar atendimento na rede particular no período da suspensão indevida do atendimento do Plansaúde, devendo a Secad implementar regras para o ressarcimento na via administrativa, evitando o abarrotamento do Pode Judiciário e o alto custo dos processos judiciais.

    Atuação da DPE-TO

    Desde 2010 a DPE-TO vem atuando para garantir a regularidade da oferta dos serviços de saúde aos beneficiários do Plano. Foram várias reuniões, Termo de Ajuste de Conduta, Recomendações, Ações Civis Públicas e Mediações de Conflitos, na tentativa de cessar os prejuízos e desconfortos que passam os servidores públicos e familiares. Porém ano a ano, muda-se os gestores, mas a conduta permanece a mesma, inadimplência com os prestadores de serviço e total desrespeito a quem precisa do serviço. Isso porque, a paralisação na prestação dos serviços, colabora para imputar aos destinatários do serviço, dupla penalidade, pois além de terem que efetuar religiosamente o custeio das mensalidades e de contrapartidas, com retenção na fonte, ainda são obrigados a pagar pelo serviço que necessitam nos momentos de fragilidades porque o Estado se apropriou indevidamente do seu dinheiro e diuturnamente os usuário/servidores tem recusa de serem atendidos pelos profissionais, hospitais e clínicas prestadores do aludido plano de saúde.

    Texto: Alessandra Bacelar





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