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17 de Junho de 2024
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    DPU/2007 - nacionalidade secundária ou adquirida

    há 14 anos

    Questão 108 de Direito Constitucional, cobrada em Direito Internacional

    A nacionalidade, vínculo jurídico que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado, distingue-se da cidadania, condição pela qual um indivíduo possui o gozo e o exercício dos direitos políticos. Há diferentes formas e critérios de aquisição da nacionalidade. Com relação à condição de nacional e de estrangeiro a ser submetido ao processo de naturalização, julgue os itens seguintes.

    108 A nacionalidade do indivíduo pode ser originária ou adquirida. No Brasil, não há distinção de direitos em razão do tipo de nacionalidade.

    NOTAS DA REDAÇAO

    GABARITO: E

    Nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo à determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência desfrute de direitos e submeta-se a obrigações (LENZA 2008:669).

    Quanto aos critérios de aquisição, a doutrina costuma distinguir a nacionalidade entre primária ou originária; e, secundária ou adquirida. Tal distinção se dá no sentido de que a primária é adquirida involuntariamente pelo indivíduo, ou seja, é imposta pelo Estado, enquanto que a secundária é adquirida voluntariamente.

    Especificamente, no que tange à nacionalidade primária, o Estado a impõe ao indivíduo no momento de seu nascimento. Diz-se que a mesma é imposta tendo em vista que cada Estado soberano cria suas regras ou critérios para a outorga da nacionalidade aos que nascem sob o seu governo.

    Assim, um de dois critérios, poderão ser fixados pelo Estado: ius solis e ius sanguinis .

    O ius solis , ou critério de territorialidade, corresponde à nacionalidade fixada com base no local de nascimento do indivíduo. Já o ius sanguinis corresponde à aquisição da nacionalidade pelo vínculo sanguíneo.

    Assim, a primeira parte da assertiva encontra-se perfeitamente correta. Ocorre que a nacionalidade brasileira distingue os nacionais entre natos e naturalizados, sendo considerados naturalizados aqueles que adquirem voluntariamente e com aquiescência estatal por meio de ato soberano.

    Entretanto, em função do princípio da isonomia ou da igualdade, não cabe à lei distinguir o tratamento entre natos ou naturalizados. Então, em que medida a segunda parte da assertiva encontra-se errada, tornando-a totalmente falsa?

    Na medida em que embora o Legislador Ordinário não o possa fazer, o constituinte o fez expressamente na Constituição, justamente em hipóteses taxativas em razão da seriedade ou da posição a ser ocupada por naturalizados, ou ainda dado a gravidade de ato considerada contra o Estado, por ele praticada. São as hipóteses dos artigos abaixo colacionados:

    Art. 5º, LI nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Art. 12, 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    Art. 12, 4º, I

    4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    Art. 89, VII

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    [...]

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    Art. 222 . A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

    1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

    2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

    3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

    4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

    5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

    Como se depreende das hipóteses expressamente previstas não haveria como não fazer distinções, já que há outros valores maiores, tais como a segurança de Estado que são constitucionalmente garantidos.

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