DPU garante aposentadoria para assistido com visão monocular
Fortaleza – A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região acatou, por unanimidade, pedido da Defensoria Pública da União (DPU) pleiteando aposentadoria por idade, como pessoa com deficiência, para S.A.F., de 64 anos, que tem visão monocular. Em 1992, quando trabalhava como taxista, o assistido perdeu a visão do olho esquerdo após levar uma coronhada durante um assalto.
S.A.F. procurou a DPU após ter o pedido de aposentadoria negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob alegação de não comprovação de tempo com a deficiência, apesar de já ter atingido o tempo mínimo de contribuição. A Defensoria, então, entrou com ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade em face do INSS, mas teve o pedido negado pela 21ª Vara Federal.
No intuito de assegurar o direito do assistido, a DPU entrou com um pedido de uniformização de sentença junto à Turma Regional de Uniformização (TRU) da 5ª Região, argumentando que as únicas exigências feitas pelo art. 3º, inciso IV, da LC Nº 142/2013, que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência, são: I) a idade mínima de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; II) o cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 15 anos (como pessoa com deficiência ou não) e; III) a prova de existência de deficiência durante 15 anos, exigências atendidas pelo assistido.
A DPU alegou, ainda, que acórdão da 1ª Turma Recursal de Sergipe já havia entendido anteriormente que a LC Nº 142/2013 não exige que o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade seja cumprido integralmente na condição de pessoa com deficiência, pois além de restringir o alcance, contraria o fim previsto na LC e constitui ofensa ao princípio constitucional que visa a incluir na cobertura do Regime Geral da Previdência Social o maior número de segurados possível.
Diante dos fatos, a TRU acatou o pedido da Defensoria, dando provimento ao Incidente de Uniformização. Assim, concedeu a S.A.F. a aposentadoria por idade como pessoa com deficiência.
ABR/KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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No meu caso perdi o recureo na turma recursal de Sp, sou caldeireiro tenho limitações na minha profissão. O proprio juizes diz isso no processo dizem q ñ possso trabalhar com.maquiarios ,maquinas cortantes etc... , e na minha profissão uso maçarico ,solda esmerilhadeira trabalho em altuta ,é um absurdo um pai de falimia ter q rebaixar aprofissão ,enquando um preso tem todo amparo de auxilio reclusão ,esse é o brasil infelismente continuar lendo