DPU no Ceará garante benefício do INSS para irmãos com autismo
Fortaleza – M.A.V. buscou a Defensoria Pública da União (DPU) após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar o Benefício de Prestação Continuada destinado à pessoa com deficiência para seus filhos E.V.C., 11 anos, e E.V.F., 7 anos, ambos com autismo. A autarquia federal alegou que a renda da família era superior ao determinado por lei para a concessão do benefício, que seria de ¼ de salário mínimo por pessoa.
A DPU ingressou com duas ações para garantir os benefícios, ajuizadas em 18 de janeiro e 26 de fevereiro de 2017. Nelas, foi comprovado que a renda da família consistia apenas no bolsa-família, que era recebido pela mãe da assistida, no valor de R$ 202,00, até dezembro de 2016. O pai das crianças não paga pensão alimentícia desde outubro de 2015, quando ficou desempregado.
A perícia social, realizada pelo serviço social da DPU, comprovou que a mãe e os filhos vivem em situação de completa miserabilidade. Sem poder trabalhar, por ter que cuidar de três filhos, a mãe alimenta a família com o que recebe de doação dos vizinhos e o que encontra nas lixeiras de comércios próximo a sua residência.
Além da condição social, foi destacado pelo defensor público federal Eduardo Negreiros, na ação em favor de E.V.C., o contexto de saúde da criança: “A assistida tem atraso no desenvolvimento, déficit cognitivo e desvantagem em relação à mesma faixa etária, com necessidade de acompanhamento multiprofissional e de vigilância familiar muito acima da esperada para a idade”, declarou. O defensor ajuizou pedido de liminar determinando que o INSS estabelecesse o benefício, com pagamento das prestações desde a data do seu requerimento, porém o pedido foi indeferido pelo juiz sob a alegação de que necessitava de colheita de prova pericial.
Após comprovação dos impedimentos da criança e do preenchimento dos requisitos de hipossuficiência, em 27 abril, o INSS fez uma proposta de acordo em que se comprometeu a estabelecer o BPC e pagar 70% das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, retroativas a 21 de novembro de 2013. O acordo foi aceito pela assistida, com expedição de RPV no valor de R$ 24.366,49 em favor dela em 28 de abril de 2017.
Já a ação em defesa de E.V.F foi julgada procedente em 31 de maio de 2017. O juiz da 26ª Vara Federal determinou a concessão do benefício com data do início a partir do ajuizamento da ação, em 26 de fevereiro deste ano, até a efetiva implantação do BPC. O INSS não recorreu, mas, em 19 de junho, a defensora Carolina Botelho apresentou recurso à decisão do juiz, pois o assistido teria direito aos valores atrasados desde a data da entrada do requerimento e não somente após o ajuizamento da ação. O juiz, no entanto, alegou que a condição de miserabilidade só estaria comprovada após a exclusão do genitor do grupo familiar, o que teria ocorrido somente após a ação.
Na contestação, a defensora argumentou que, há época do requerimento administrativo, já existia a condição de renda que ensejou a concessão do BPC/LOAS deficiente. Botelho demonstrou ainda que, mesmo se fosse incluído o genitor para compor a renda, seria possível configurar a condição de miserabilidade. O recurso aguarda julgamento pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará.
ABR/KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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