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17 de Junho de 2024
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    DPU obteve tutela antecipada em ação sobre salário-maternidade para índias

    há 6 anos

    Brasília – A Defensoria Pública da União em Juína (MT) obteve tutela antecipada em ação civil pública ajuizada com o intuito de impedir a negativa de concessão por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de salário-maternidade a indígenas com menos de 16 anos. A decisão do juízo da Subseção Judiciária de Juína/Tribunal Regional Federal da Primeira Região foi proferida há duas semanas, na terça-feira (16).

    A autarquia previdenciária manifestou-se contrária ao pedido da DPU, alegando que o salário maternidade é benefício conferido a quem é segurada; que inexiste dispositivo estabelecendo como segurado da Previdência Social pessoa com menos de 16 anos; que é inconstitucional conferir qualidade de segurado a pessoas com menos de 16 anos; que conceder salário maternidade nesse caso seria promover o trabalho e a gravidez das indígenas com menos de 16 anos, entre outras razões.

    “O intuito da ação foi fazer com que o INSS se abstenha de negar proteção constitucional à maternidade sob o falso argumento de proteção ao trabalho infantil, já que a autarquia previdenciária está, em última ordem, utilizando uma norma de proteção contra o destinatário dessa proteção. Além disso, os indígenas têm costumes próprios que não podem ser avaliados por um olhar de sociedade não tradicional. A relação trabalho-terra-família tem uma concepção própria em cada comunidade indígena”, disse o defensor público federal Raphael de Souza Lage Santoro Soares, que atuou no processo.

    Na decisão, o juiz federal Frederico Pereira Martins afirma que “é necessário ter em mira, acima de tudo, neste caso, a peculiaridade cultural dos povos indígenas. Para além da discussão acerca da idade mínima para o trabalho e respectiva filiação à Previdência Social, não se pode olvidar que nosso ordenamento consagra o direito de o indígena manter suas terras, modo de vida e tradições”. O magistrado aponta ainda o perigo de dano, pela “clara situação de vulnerabilidade a que serão submetidas as indígenas diante da negativa de proteção social à maternidade prematura”.

    O juiz federal citou também o Art. 231 da Constituição Federal, no qual são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Destacou, ainda, as disposições da Convenção 169 sobre povos indígenas e tribais, da Organização Internacional do Trabalho, as quais determinam proteção às pessoas, instituições, bens, trabalho, culturas e meio ambiente desses povos, bem como que, na aplicação da legislação nacional aos povos interessados, seus costumes ou leis consuetudinárias deverão ser levados na devida consideração.

    DPU em Juína/MGM
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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