Duas novas súmulas sobre honorários advocatícios
A Corte Especial do TRF da 4ª Região editou mais duas súmulas. Os verbetes, publicados ontem (4) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, tratam de honorários advocatícios sucumbenciais.
A Súmula nº 133 aborda a questão nas ações coletivas, afirmando que no cumprimento individual das decisões são cabíveis os honorários advocatícios.
E a de nº 134 aborda os honorários, nos casos em que a Fazenda Pública não impugna a sentença; ficou consagrado o entendimento de que a verba deve ser paga na totalidade pelo órgão.
· Súmula nº 133 - "Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça”.
· Súmula nº 134 – “A ausência de impugnação pela Fazenda Pública ao cumprimento de sentença não enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios por ela devidos, não sendo aplicável à hipótese a regra do artigo 90-§ 4º, combinado com o artigo 827-§ 1º, ambos do CPC 2015"
A acima mencionada Súmula nº 345 do STJ dispõe que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
· Para ler todas as súmulas do TRF-4, clique aqui.
· Para ler todas as súmulas do STJ, clique aqui
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