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6 de Maio de 2024
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    Dupla vacância no Poder Executivo Federal

    há 7 anos

    Quem assume o poder executivo na hipótese do presidente e do vice-presidente da República não poderem mais exercer o seu mandato? Nesta edição do Boletim Informativo da Escola Judiciária Eleitoral (Bieje) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o tema é abordado pelo analista judiciário Cleber Schumann.

    A Constituição Federal determina que o presidente e o vice sejam eleitos juntos, ou seja, ocorre, a cada quatro anos, a eleição de uma chapa presidencial. Na eventualidade de o presidente ou o vice não serem capazes de cumprir todo o mandato, eles são substituídos. Dessa forma, o vice-presidente assume o cargo em caso de morte, renúncia ou impedimento do presidente eleito, seguindo naturalmente como presidente no cenário inverso.

    Existe ainda a possibilidade de ambos os candidatos eleitos encontrarem-se incapazes de exercer suas funções, a chamada dupla vacância. “Como essa é uma situação que não pode permanecer, a Constituição traz a solução para o caso, em seu art. 81”, aponta Schumann. Se a dupla vacância se der no primeiro biênio, contudo, são convocadas eleições diretas. Caso ocorra no segundo, há eleição indireta dos novos presidente e vice.

    O servidor explicou que, de acordo com a Lei nº 13.165 de 2015, caso a vacância do cargo majoritário ocorra por decisão da Justiça Eleitoral, novas eleições devem ser convocadas. Essa lei teve sua constitucionalidade questionada recentemente por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF. O analista explica: “De acordo com o procurador-geral, há disciplina específica para os casos de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República, disposta no artigo 81 da Constituição. Além disso, essa lei teria usurpado a competência dos demais entes da federação, em relação aos governadores e prefeitos”.

    Estabelece-se, portanto, que a vacância provocada por motivos gerais resulta em novas eleições. No entanto, resta indeterminada a aplicabilidade da Lei nº 13.165 caso a vacância se dê por decisão da Justiça Eleitoral, “pelo menos até que ADI que trata do assunto seja apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal”, como ressalta o convidado.

    Esta edição do programa tem cerca de 7 minutos e pode ser assistida aqui.

    Veja também:

    Qual o preço de seu voto? O preço do voto em nossa democracia? O assessor de gabinete do Tribunal Superior Eleitoral, Eilzon Almeida, responde a essa questão em “Captação Ilícita de Sufrágio”. Assista aqui.

    Projeto

    Destinado a orientar magistrados, candidatos, eleitores e demais interessados no Direito Eleitoral, o Bieje visa contribuir com a promoção da cidadania e a conscientização política da sociedade brasileira.

    Outras informações podem ser obtidas na página da EJE na internet.

    Assista aqui às edições anteriores do Bieje.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dupla-vacancia-no-poder-executivo-federal/472260246

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    4 Comentários

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    Boa noite, mas na ausência de ambos o cargo não deveria ser ocupado pelo presid. da Câmara dos Dep. ? continuar lendo

    Sim amigo, mas temporariamente, até que sejam realizadas as novas eleições. continuar lendo

    caso a dupla vacância ocorra próximo a eleição convencional, esta seria adiada? o novo presidente seria eleito indiretamente e nao ocorreria eleição para o executivo? continuar lendo

    Bom dia,

    em caso de eleições indiretas realizadas pelo congresso nacional, as eleições convencionais do ano subsequente seriam canceladas?

    existe a possibilidade dos deputados prolongarem seus mandatos neste caso?

    abraço! continuar lendo