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15 de Junho de 2024
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    É amplo o direito do advogado ter acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito (Info 581)

    há 14 anos

    Informativo STF

    Brasília, 5 a 9 de abril de 2010 - Nº 581.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PRIMEIRA TURMA ED: Inquérito Policial e Direito de Vista - 2

    Em conclusão de julgamento, a Turma, tendo em conta a Súmula Vinculante 14 (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.), rejeitou embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deferira habeas corpus para permitir o acesso dos defensores dos acusados a procedimento investigativo sigiloso v. Informativo 553. Entretanto, de ofício, concedeu a ordem para que a defesa tenha acesso ao que já coligido nos autos do inquérito policial. Na presente situação, o embargante sustentava que a concessão da ordem, sem ressalvas na parte dispositiva, poderia levar o juízo de 1ª instância ao engano de autorizar o acesso a todos os atos do procedimento investigatório e não somente àqueles referentes às diligências já concluídas. Os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Cármen Lúcia reajustaram seus votos. HC 94387 ED/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.4.2010. (HC-94387)

    NOTAS DA REDAÇAO

    O inquérito policial pode ser conceituado como um procedimento administrativo, de caráter inquisitivo e cunho investigatório, realizado pela Polícia Judiciária com a finalidade de apurar as infrações penais e sua respectiva autoria, subsidiando assim a propositura de eventual ação penal .

    O Código de Processo Penal prevê no art. 20 que A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Por outro lado, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94) dispõe:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    Apesar do caráter inquisitivo do inquérito policial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assegurado a amplitude do direito de defesa, o exercício do contraditório e o devido processo legal mesmo que em sede de inquéritos policiais cujo conteúdo deva ser mantido em sigilo.

    Ocorre que, esse acesso não é irrestrito, pois está limitado aos elementos de prova que já tenham sido documentados e introduzidas nos autos do inquérito. Portanto, as diligências que ainda estão em andamento ou em fase de deliberação, o advogado não terá acesso, pois isso poderia comprometer o resultado final da investigação.

    Neste sentido, dispõe a mencionada Súmula Vinculante nº. 14 que serviu de fundamento para a decisão ora em comento, que concedeu o direito do advogado ter acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito.

    Notas de Rodapé

    1. MACHADO, Angela C. Cangiano; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FULLER, Paulo Henrique Aranha. Processo Penal (Elementos do Direito). 7ª edição. São Paulo: Premier, 2008. pag. 20

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