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2 de Maio de 2024
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    É desnecessária designação de audiência para retratação na Lei Maria da Penha

    Publicado por Enviadas Por Leitores
    há 14 anos
    Por Carlos Eduardo Rios do Amaral*

    Reza a Lei Federal n. 11.340/2006, conhecida como "Lei Maria da Penha", que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher:

    "Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".

    Renúncia e retratação são institutos jurídicos que não se confundem em Direito.

    Não se pode encontrar na Lei aquilo que o legislador não previu.
    Por renúncia à representação deve ser entendida a vontade manifestada pela suposta ofendida de não representar em desfavor de seu apontado agressor nos crimes em que a representação é condição de procedibilidade para a instauração de ação penal. Mas conserva a interessada o direito de representar dentro do semestre decadencial previsto no CPP e no CP.

    A retratação significa voltar atrás, recuar, na representação já oferecida. Sendo possível a retratação da retratação também dentro do semestre decadencial legal.

    O Art. 16 da Lei n. 11.340/2006, como se observa, não cuidou da retratação, mas, sim, da renúncia à representação.
    O processo de interpretação das leis não pode importar em derrogação de suas disposições ou criação de normas fora do devido processo constitucional legislativo.

    Repito o comando legal em comento:

    "Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".

    Uma vez oferecida a representação pela ofendida -momento a partir do qual não se pode mais se falar em renúncia -, assumindo os Núcleos Especializados da Mulher do Ministério Público e da Defensoria Pública o patrocínio dos direitos daquela, regularmente e ao seu tempo deferidas as medidas protetivas de urgência pleiteadas, desejando posteriormente a mesma retratar-se da representação oferecida na esfera policial inocorrente a hipótese legal de designação de audiência especial para oitiva da ofendida.

    Diferentemente, jamais tendo a vítima representado em desfavor de seu agressor, nunca tendo sito assistida pelos Núcleos Especializados da Mulher do Ministério Público e da Defensoria Pública para defesa de seus direitos e interesses, a hipótese é induvidosamente de renúncia, a exigir a designação de audiência especial para esclarecimento do entrevero familiar e avaliação do caso.

    Enfim, as retratações levadas a efeito pelas vítimas nos Núcleos Especializados da Mulher do Ministério Público e da Defensoria Pública devem importar na imediata extinção e arquivamento do procedimento, determinado pelo Juiz em gabinete, reservando-se a designação de audiência especial apenas para o ato de renúncia, como preconizado pelo Art. 16 da Lei n. 11.340/2006. Tudo, sem prejuízo do poder cautelar do Magistrado se entender por bem, em determinado caso, ouvir a ofendida antes do encerramento do feito, quando houver motivos para suspeitar da espontaneidade e sinceridade desta manifestação, quer se trate de renúncia ou retratação.



    * Carlos Eduardo Rios do Amaral é defensor público do estado do Espírito Santo


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-desnecessaria-designacao-de-audiencia-para-retratacao-na-lei-maria-da-penha/2405961

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    Bom dia, Dr. Carlos. Foi bom ler o seu artigo e ter um novo olhar sobre o tema. Confesso que nunca tinha parado para pensar nesta interpretação. Onde trabalho são designadas audiências para ouvir a vítima sobre a possível retratação. Em algumas vezes de ofício. A princípio eram feitas até em relação à lesão corporal leve. Após ficou unicamente restrita à ameaça e crimes contra os costumes. Em cerca de 70% dos casos elas desistiam de prosseguir com a ação, pois já tinham reatado a relação ou diziam que os ofensores não mais as perturbavam e que era melhor "deixar quieto". Se for interpretar a Lei pelos significados de retratar-se (retirar o que disse ou tornar atrás na decisão) e renunciar (abdicar, abrir mão), o certo seria não mais haver tal audiência. Só que a redação do art. 12 diz que a autoridade policial tem que tomar a representação a termo, se houver e no art. 16 diz que ela pode renunciar à representação. Nessa linha acredito que seja possível a vítima se retratar em audiência, porque a vontade do legislador foi fazer referência à representação apresentada no artigo 12. Só acrescento que nesse caso não concordaria com a designação de ofício. Também digo que dificilmente a vítima, arrependida de ter oferecido a representação, irá procurar a autoridade para renunciar à representação oferecida. O que gostaria de acrescentar é que fica difícil instruir a vítima em cidades em que não há a Defensoria Pública, Delegacias da Mulher/Violência doméstica ou o próprio núcleo do MP especializado como foi citado no artigo. Já tivemos alguns casos (um ocorreu na audiência em que estive ontem) em que a vítima disse que só "deu parte" para dar um "susto" no ofensor. Em todos os casos foi pedido a extração de cópias para serem encaminhadas à autoridade policial para instauração de inquérito para apurar a denunciação caluniosa. Não estou jogando a bola para a vítima, mas creio que deveria deixar bem claro que não há volta depois que se oferece a representação ou, dependendo o entendimento, quando se recebe a denúncia. Fato é que a maioria volta atrás em sua decisão no momento em que não existe mais volta: na audiência de instrução e julgamento. continuar lendo