Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

É ilegal a conduta do CORECON/DF de negar cancelamento do registro e cobrar anuidade de servidor da ANVISA desde a data da posse no cargo público

há 4 anos

A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou a inexigibilidade de anuidades cobradas indevidamente pelo Conselho Regional de Economia da 11ª Região – DF desde a data de ingresso de servidora em cargo público de dedicação exclusiva e cuja lei da carreira não exige inscrição em conselho de classe.

A autora da ação, servidora pública da ANVISA, ocupante do cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, que exercia profissão de economista no setor privado antes do ingresso no serviço público, recorreu da sentença parcialmente procedente, prolatada pelo Juízo da 24ª Vara de Juizado Especial Federal da SJDF, que declarou o cancelamento do registro profissional no Conselho Regional de Economia somente a partir da data de ajuizamento da ação, com inexigibilidade das anuidades posteriores a essa data.

A advogada da servidora na ação, Dra. Hávilla Fernanda Araujo do Monte, sócia da sociedade de advogados Fonseca de Melo & Britto Advogados, explica que há direito ao cancelamento do registro no CORECON/DF desde o ingresso na ANVISA, tendo a autora realizado pedido de cancelamento via e-mail, que foi indeferido pelo CORECON/DF. Além disso, explica a que a apresentação de pedido formal de cancelamento da inscrição não é obrigatório, visto que a nomeação e a posse no cargo são atos públicos. A servidora está amparada pela presunção de não-exercício permanente da profissão de economista desde o ingresso no cargo, que, conforme Regulamentação Profissional do Conselho Federal de Economia, pode ensejar o cancelamento do registro do profissional.

Também advogado da autora na ação, Dr. João Marcos Fonseca de Melo esclarece que “não há qualquer determinação na Lei nº 10.871/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das Agências Reguladoras, no sentido de que os ocupantes dos cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária devem ter formação específica e registro no Conselho de Economia. No mesmo sentido, o Parecer nº 01/2008/ANVISA e a Portaria nº 255/GGRHU/ANVISA, de 30 de abril 2014 corroboram a não obrigatoriedade da continuidade de registros desses Especialistas nos Conselhos”.

No acórdão, a Relatora Lília Botelho Neiva Brito entende que “não houve desempenho da função de economista desde a posse no cargo privativo, alegação não contestada pela ré. De igual modo, não houve fiscalização profissional do conselho apto a gerar o pagamento da contribuição. Assim, ausente a realização do fato gerador do tributo, não há que se falar na existência de relação tributária.”

Nesse viés, afirmada a ilegalidade da cobrança de anuidades desde a data de ingresso da autora no serviço público, o referido Conselho foi condenado ao imediato cancelamento do registro profissional da autora em seus cadastros, bem como à abstenção da cobrança das anuidades exigidas desde a posse no cargo público.

Processo nº 0032516-97.2017.4.01.3400

24ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

  • Sobre o autorAssessoria advocatícia jurídica, consultiva e extrajudicial
  • Publicações155
  • Seguidores16
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações284
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-ilegal-a-conduta-do-corecon-df-de-negar-cancelamento-do-registro-e-cobrar-anuidade-de-servidor-da-anvisa-desde-a-data-da-posse-no-cargo-publico/942493566

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 10 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-52.2013.4.04.7100 RS XXXXX-52.2013.4.04.7100

Vitoria Scarponi Araujo, Advogado
Artigosano passado

Dos meios de defesa à execução fiscal: uma breve análise sobre as principais formas de defesa do executado

Petição (Outras) - TJSP - Ação Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Embargos à Execução - contra Rojas & Siqueira Sociedade de Advogados

Petição Inicial - TJSP - Ação Replica à Impugnação aos Embargos a Execução - Embargos à Execução

Natanael Piske, Advogado
Artigoshá 5 anos

Advogado licenciado ou suspenso pode exercer a profissão?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)