É necessário notificar pessoalmente o candidato aprovado em concurso público para investidura no cargo?
Como é sabido, inúmeras pessoas no Brasil investem tempo e dinheiro na preparação para provas de concursos públicos, nas mais variadas carreiras e, quase sempre, buscando um cargo com razoável remuneração e que lhe garanta a tão sonhada estabilidade.
Estuda, estuda, reprova. Estuda novamente, se prepara nos melhores cursinhos e, Pimba! Nova reprovação.
É fato que ser aprovado em concurso público requer muita dedicação dos candidatos e um pouco de sorte. Aliás, dizem por aí que a sorte só aparece para quem se prepara.
O que nos interessa no presente informativo, é demonstrar que para o STJ há necessidade da convocação pessoal do candidato aprovado nos casos em que exista um lapso temporal muito grande entre a homologação do concurso público e a nomeação no diário oficial.
O direito à posse ao cargo público pelo qual o candidato foi aprovado está albergado no art. 37, II, da Constituição da República, vejamos:
“Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Infere-se da norma constitucional que somente após homologação do certame (com publicação do resultado final) é que nasce para o candidato o direito à posse no cargo pelo qual foi aprovado.
Importa registrar, caro leitor, que nem sempre há a previsão de convocação pessoal dos candidatos nos editais dos concursos públicos, principalmente daquelas bancas organizadoras com pouco renome no mercado.
Daí surge um enorme problema: o candidato deve acompanhar as publicações oficiais do ente público para não perder o prazo para tomar posse no cargo público?
O Superior Tribunal de Justiça – STJ – já pacificou entendimento sobre a matéria, no sentido de que é humanamente impossível, assim como desarrazoado, exigir do candidato o acompanhamento do diário oficial dos entes públicos para exercer, caso queira, seu direito à posse, principalmente nos casos em que exista um grande lapso temporal entre a homologação do certame e a nomeação do candidato.
Em decisão recente, a primeira turma do STJ, no AREsp1202731 PI 2017/0272498-6, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgou da seguinte forma:
“STJ
PROCESSIAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DECADENCIA AFASTADA. PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA DO ATO QUE EFETIVAMENTE PRODUZIU EFEITOS CONTRA A IMPETRANTE. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1 (...)
2. (...)
3. É entendimento consolidado desta corte de que a nomeação em concurso público, após transcorrido considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e razoabilidade. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a respectiva nomeação, 1 ano e 1 mês, comunicar pessoalmente ao candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela ocupação da vaga. Precedentes: AgRg no RMS. 23.467/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Dje 25.3.2011; RMS 23.106/RR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 6.12.2010; RMS. 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 12.11.2010. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1202731 PI 2017/0272498-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T1- Primeira Turma, Data de publicação: DJe 30/08/2018)”
Depreende-se, então, ainda que ausente a previsão de intimação pessoal do candidato aprovado no edital do concurso, a Administração Pública deve convocar por meio de notificação pessoal o candidato, para que este possa exercer seu direito à posse.
Em suma: nos casos em que ocorra longo lapso temporal entre a homologação do concurso e a nomeação do candidato, a publicação do ato administrativo não deve ser realizada apenas por meio do diário oficial, mas deve-se notificar concomitantemente o candidato aprovado de forma pessoal, preferencialmente por meio de telegrama com aviso de recebimento, no endereço informado pela candidato na inscrição do certame, conforme entendem os Tribunais Pátrios.
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