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30 de Maio de 2024
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    É nula contratação de médico sem concurso para cargo público em comissão

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    Acompanhando voto do desembargador Heriberto de Castro, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve sentença que declarou a nulidade da contratação de uma médica pelo Município mineiro de Matias Barbosa. É que a contratação se deu sem concurso público, para preenchimento de cargo comissionado, ou seja, aqueles cargos considerados de confiança, de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37 , II , da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 485 /97, e por isso, como defendeu o Município, seria desnecessária a realização de concurso público.

    Mas, segundo esclareceu o relator, o mesmo artigo 37 da Constituição Federal que permite a nomeação, sem concurso público, para preenchimento de cargo em comissão, estabelece, em seu inciso V, que tais cargos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Portanto, essa possibilidade fica restrita aos cargos cujas atribuições exijam alto grau de fidúcia por parte do administrador. Como o cargo de médica, para o qual foi nomeada a reclamante, não tem atribuições de direção, chefia ou assessoramento, não está afastada a necessidade de que a investidura nele se dê por meio de prévia realização de concurso público, já que, por eminentemente técnico, possibilita ampla disputa entre os interessados.

    Atentando-se para o efeito transcendente dos motivos determinantes das decisões proferidas, em controle abstrato de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a declaração de nulidade da relação de trabalho decorrente de cargos comissionados criados com o nítido propósito de contornar a exigência constitucional de prévia realização de certame para o provimento de cargos públicos - destaca o relator, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 532 /98, que criou doze cargos de médico a serem providos em comissão.

    Assim, a Turma manteve a sentença que declarou nula a relação havida entre as partes e condenou o reclamado ao pagamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado, nos termos da Súmula 363 /TST.

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    TRT3R

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