É obrigatória a presença das partes nas audiências dos Juizados Especiais? - Fernanda Braga
A presença das PARTES, pessoalmente, é uma exigência da Lei n. 9.099 /95, sob pena de desistência ou revelia, conforme quem não compareça (autor ou requerido). Como regra, não se aplica, nos JEC, o disposto no CPC , a respeito da representação por procurador, porque a Lei n. 9.099 /95 dispõe sobre a matéria de forma explícita e diversa.
No entanto, entende-se que o fundamento da presença obrigatória das partes no sentido de se prestigiar a conciliação das mesmas sede diante da excepcionalidade do caso concreto em que uma das partes é impedida de comparecer ao Judiciário na defesa de seus interesses, porque neste caso há de se prestigiar o valor ao devido processo legal e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, com sede constitucional e que tem preponderância sobre o primeiro, tutelado por lei infra-constitucional.
Ademais, no caso concreto, a finalidade buscada pela lei não seria possível e o valor tutelado se perderia pela impossibilidade de comparecimento pessoal, e a exigência trazida pela lei no caso concreto se tornaria inconstitucional, por falta de adequação entre os meios utilizados e os fins pretendidos.
Fonte: SAVI
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