Breve resumo da audiência de Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis.
Lei 9.099/95.
Feito o pregão na forma de estilo, inicia-se a audiência registrando os presentes, parte Autora e seu respectivo advogado, da mesma forma a parte requerida, acompanhado de seu advogado. O comparecimento pessoal do Autor é obrigatório, e em sendo os Autores ou Requeridos pessoa jurídica, deverá comparecer o representante legal.
O não comparecimento injustificado do Autor, devidamente citado, implicará na extinção do processo, com a respectiva e, obrigatória, condenação no pagamento de custas processuais.
Ademais, em se tratando de Juizados Especiais Cíveis, a regra é no sentido de não se admitir, na qualidade de parte ativa, pessoas jurídicas representada por preposto. Isso pois, conforme Enunciado nº 141 do FONAJE, “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.”
Assim, figurando a Microempresa ou Empresa de pequeno porte no polo ativo da demanda no Juizado Especial Cível, deve esta ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Coisa diversa ocorre com as demais pessoas jurídicas, uma vez que segundo o preceituado no ENUNCIADO 20 do FONAGE “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Ademais, “o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1.348 do Código Civil” ENUNCIADO 111 do FONAJE.
Caso a parte Requerida, devidamente citada, não compareça à Audiência, estarão figurados os efeitos da Revelia, conforme preceitua o Art. 20 da Lei 9.099/95. Assim sendo, serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Observe-se que a presunção de veracidade é relativa, pois o Juiz não fica obrigado a considerar todos os fatos verdadeiros, como fez entender equivocadamente a redação do artigo 344 do CPC/15.
Se a parte requerida não for devidamente citada para comparecer na audiência de Conciliação, (se ela for citada em nome de terceiro, ou o endereço não foi encontrado por exemplo) e a Citação for por meio de AR, deverá ser redesignada uma nova audiência com a citação/intimação da parte Demandada por meio de mandado.
Caso a parte requerida não for devidamente citada para a Audiência, devido ao fato de ela não residir no endereço indicado, e já na hipótese em que a citação tenha sido feita por Oficial de Justiça, poderá a Parte Autora, pedir a suspensão do processo a fim de diligenciar em busca do atual endereço da parte requerida.
Outrossim, caso a parte Demandante não promova tal diligência no prazo máximo de 30 dias, o processo deverá ser extinto por abandono processual.[1]
Importa salientar, por oportuno, que, em se tratando do rito dos Juizados Especiais, a teor do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo, em qualquer hipótese, independe de prévia intimação da parte.”
Presentes ambas as partes, inicialmente, e sempre que possível, deverá ser esclarecido aos presentes sobre as vantagens da conciliação, bem como os riscos e consequência do litígio.
Nesse ponto, ressalta-se que é dever do conciliador mencionar que o ato da conciliação não se confunde com a análise do mérito da demanda – melhor dito, não deve ser argumentado nessa fase quem tem razão ou não – mas sim que a conciliação é o momento em que cada uma das partes deverá ceder um pouco de suas pretensões, no intuito de evitar o risco do resultado negativo do processo.
A guisa de exemplo, imagine-se a situação em que o polo demandado se predisponha a pagar à parte Autora o montante pedido na inicial, no valor de R$ 1.000,00, todavia, alega que não tem condições de pagar o valor total no prazo pleiteado pelo polo ativo, e bem assim, requer que a parcela não ultrapasse o valor de R$ 100,00.
Caso o polo demandante não aceite o acordo, deve ser ponderado que a sentença, possivelmente, demore mais do que os próprios dez meses pleiteados pelo polo Demandado, e que ainda assim, não se pode afirmar com precisão de que sua demanda seria julgada procedente, isso sem mencionar na possibilidade de Recurso, o que prolongaria ainda mais o eventual alcance do bem da vida vindicado pelo Autor.
Indo mais a fundo, mesmo nos casos de execução, não se pode ter certeza de que o polo demandado possui qualquer valor que possa ser alcançado via bacenjud, ou qualquer outro bem que possa satisfazer o crédito do Autor.
Noutro giro, caso o polo demandado é não queria efetuar a transação, mesmo o Autor tendo possibilitado o parcelamento, deve ser mencionado que no caso de eventual sentença de procedência do pedido autoral, o valor pleiteado deverá ser pago integralmente e, sem possibilidade de fracionamento, sob pena penhora.
Dessa forma, mais do que meramente sugerir os benefícios de um acordo, o conciliador deve esgotar essa possibilidade, arguindo o máximo das variáveis possíveis para ambas as partes.
Outrossim, se as partes chegarem a um acordo, este deverá ser reduzido a termo na ata da audiência e assinado pelas partes envolvidas – no caso do PJE não se faz necessária a assinatura das partes –. Em seguida, será submetido a apreciação do Magistrado para que, estando tudo em ordem, seja homologado mediante sentença irrecorrível.
Se a transação restar infrutífera, segue-se como o de costume e, a audiência passará desde logo para a fase de instrução, desde que não resulte nenhum prejuízo para a defesa. Isso, pois, é muito comum que as audiências preliminares sejam marcadas somente como Conciliação. Assim, tendo restado infrutífera a transação e, a parte Demandada reputar prejudicial passar desde logo para a fase de instrução, poderá a mesma pleitear que seja marcada uma nova data, hipótese em que a parte requerida poderá apresentar sua defesa nessa nova audiência.
Cabe destacar, por oportuno, que “o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.” ENUNCIADO 157.
[1] O artigo4855, inciso III, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, sempre que, “por não promover os atos e diligencias que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”.
10 Comentários
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Na realidade, o que me ocorre é a indisfarçável injustiça na hipótese de o réu,hipossuficiente, não tiver condições de comparecer à audiência de conciliação em Estado diverso do seu domicílio. Poderia ela peticionar, já que a maciça maioria hoje é processo eletrônico, afirmando que não há conciliação e, de seguida, apresentar contestação no prazo de 15 dias a contar do dia dessa audiência? Ou, não comparecendo, mesmo diante da concreta impossibilidade de custear sua viagem e estadia, será revel e não haverá prazo para ele apresentar sua contestação? continuar lendo
Minha cara existe aí conflito de competência, pois além do lugar do fato, existe a possibilidade de ser no domicilio do réu. Um abraço continuar lendo
E se a parte demandada não comparecer à audiência de conciliação, às 10 h da manhã, e comparecer à audiência, tbm já prevista às 14h, com o Contra-Pedido, corre risco de extinto o processo com sua condenação? continuar lendo
Parei de ler o artigo qdo li "O não comparecimento injustificado do Autor, devidamente citado...".
Oi?! Autor "citado"?! continuar lendo
É! Realmente o Autor/Requerente não é "citado". continuar lendo
Deixe de ser preguiçoso, pois esta correto.pois eles tem q avisa q a perdição inicial foi aceita junto com a data e horário da audiência. continuar lendo
No caso de juizado especial, o réu não compareceu a audiência de conciliação, nesse caso ele ainda tem prazo para justificara a sua ausência? continuar lendo
A audiência de conciliação é obrigatória do juizado especial cível? continuar lendo