É possível intervenção ou supressão em áreas de preservação permanente - APP? - Luana Souza Delitti
Sim, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, de nº 369 de 2006, que regula o Código Florestal, instituído pela Lei 4.771 de 1965, ficou estabelecido que em casos de interesse social e utilidade pública , é possível a intervenção ou supressão de vegetação em APPs.
De acordo com a Medida Provisória nº 2.166-67/01, o interesse social pode ser compreendido: nas atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa; nas atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e nas demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA. Por outro lado, estão compreendidas como sendo de utilidade pública : as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do CONAMA.
A Resolução 369/06 do CONAMA parece haver solucionado o tema que foi alvo de inúmeras discussões desde o advento do primeiro Código Florestal, em 1934, de forma a compatibilizar a ocupação e o uso econômico das APPs. No entanto, há de se recordar que a solução não é de tudo ideal, uma vez que as APPs são essenciais ao meio ambiente equilibrado e tem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, nos termos do artigo 1º, 2º, inciso II do Código Florestal.
Fontes :
Aula de Direito Ambiental ministrada pelo Prof. Fabiano Melo, no Curso Reta Final da Procuradoria Geral do Estado, em 12.12.2009.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 17 ed, 2009.
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