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17 de Maio de 2024
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    É possível realizar pagamento antecipado de objeto contratado com base na Lei 14.133/21?

    Confira Orientação Normativa AGU nº 76/2023 publicada dia 20/09/2023

    Publicado por Bárbara Vessoni
    há 8 meses

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 76, DE 25 DE JULHO DE 2023

    Enunciado:I - Nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, em regra, é vedado o pagamento antecipado, parcial ou total, do objeto contratado, sendo excepcionalmente admitido desde que, motivadamente, seja justificado o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

    a) a medida proporcione sensível economia de recursos ou represente condição indispensável para a consecução do objeto;

    b) haja previsão expressa no edital de licitação ou no instrumento formal de contratação direta; e

    c) contenha no instrumento convocatório ou no contrato como cautela obrigatória a exigência de devolução do valor antecipado caso não haja execução do objeto no prazo contratual.

    II - A partir do exame das circunstâncias que são próprias de cada caso concreto, e para resguardar o interesse público e prejuízos ao erário, poderá, ainda, a administração exigir garantias adicionais para fins de admissão do pagamento antecipado, na forma do art. 92, inciso XII, e art. 96, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como poderá adotar outras cautelas, tais como: comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado para a antecipação do valor remanescente; emissão de título de crédito pelo contratado; acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração; exigência de certificação do produto ou do fornecedor; dentre outras.

    Referência Legislativa: Art. 92, inciso XII, Art. 96 e Art. 145 da Lei nº 14.133, de 2021; art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986.

    Fonte: Parecer n. 4/2021/CNLCA/CGU/AGU e respectivos aprovos.

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