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20 de Junho de 2024
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    É preciso aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Observando as lições das economias desenvolvidas de crédito, o Senado Federal nomeou uma comissão de juristas para atualizar o CDC nas temáticas do comércio eletrônico e superendividamento, expandindo os direitos e os princípios conquistados nos primeiros 20 anos do CDC[1].

    O ministro Herman Benjamin, presidente da comissão de juristas, em seu discurso no ato de instalação da comissão, destacou a necessidade de atualização para melhor proteger os consumidores nas matérias que são, hoje, essenciais ao consumo, mas que não faziam parte da realidade em 1990:

    "Depois de 20 anos de vigência, o CDC não deixa, como qualquer lei, de ser prisioneiro de seu tempo. Apesar das normas visionárias, não havia como prever em 1990 o crescimento exponencial das técnicas de contratação à distância, as transformações tecnológicas e o crescente comércio eletrônico de consumo assim como imaginar a democratização do crédito, fenômeno que amplia a facilidade de acesso a produtos e serviços, superando esquemas elitistas e popularizando sofisticados contratos financeiros e de crédito.Esta nova realidade brasileira coloca a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos existentes de apoio aos consumidores, especialmente os preventivos, com o intuito de reduzir conflitos, sobretudo no terreno do superendividamento"[2].

    Hoje, não é exagero considerar o contrato de crédito como um "contrato existencial", uma vez que se tornou imprescindível na sociedade assim como o contrato de trabalho e o contrato de locação, todas relações de longa duração e vinculados à dignidade do consumidor, do trabalhador e do locatário. No entanto, se a democratização do crédito possibilitou a inclusão e a participação no mercado de consumo, de outro lado propiciou condições favoráveis para o superendividamento, fenômeno que agrava a vulnerabilidade de relações e consumidores e ganha visibilidade no Brasil somente após a década de 1990.

    Na doutrina, o superendividamento é caracterizado pelas "situações em que o devedor se vê impossibilitado, de uma forma durável ou estrutural, de pagar o conjunto de suas dívidas, ou mesmo quando existe uma ameaça séria de que não o possa fazer no momento em que elas se tornarem exigíveis"[3]. Algumas causas são apontadas para esse fenômeno cada vez mais recorrente em todo o mundo, dentre elas a pulverização do crédito, a insuficiência de regulação do mercado, a redução das condições socioeconômicas, a concessão de crédito sem avaliação da capacidade de reembolso do consumidor, entre outras causas relacionadas à assimetr...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-preciso-aperfeicoar-a-disciplina-do-credito-ao-consumidor/347483132

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