Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    "É preciso barrar as leis que restringem o direito de greve no serviço público"

    Na 36ª Reunião do Conselho de Base do Sintrajud, realizada no sábado (29/09) na sede do sindicato, os servidores aprofundaram o debate o tema sobre Direito de greve e negociação coletiva no âmbito do serviço público. A reunião contou com as exposições do advogado do Sintrajud Cesar Lignelli, do coordenador geral do Sintrajud Adilson Rodrigues e do representante da CSP-Conlutas, Paulo Barela.


    Para os servidores é preciso intensificar o debate sobre este tema, em particular sobre a regulamentação do direito de greve, pois tramitam no Congresso projetos que visam à restrição absoluta do legítimo exercício ao direito de greve no serviço público.


    Além de qualificar a intervenção sobre o tema com a realização de debates com outros setores do funcionalismo e com as entidades de base da Fenajufe, os servidores avaliam que é preciso manter a unidade para barrar estes projetos que atacam os direitos, com a mesma unidade e força que derrotou a política de congelamento salarial de Dilma.


    O advogado do Sintrajud, Cesar Lignelli, um dos expositores do evento, falou sobre o direito de greve nos dias de hoje, bem como, as decisões judiciais e administrativas sobre o tema e as formas de ataque ao exercício do direito legítimo de greve.


    O advogado explorou as contradições do direito de greve antes e depois da Constituição Federal. Antes de 1988, os servidores eram proibidos de fazerem greve, após a Constituição, paradoxalmente, é permitido à sindicalização, o direito de greve, mas não o direito a negociação, observou.


    Lembrou da decisao do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2007, que ao apreciar os mandados de injunção 670,708 e 712, impetrados por entidade de servidores, a Corte assegurou a aplicação da Lei 7.783/89, a mesma que rege a greve na iniciativa privada.


    Sobre as decisões judiciais e administrativas, em particular do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o julgamento pela legalidade ou não das greves, o advogado elencou uma série de abusos que visam atacar o direito de greve, dentre eles, a imposição de percentuais. Um fato recente foi à última greve dos servidores do TRE-SP, onde foi determinada a manutenção de 80% dos servidores trabalhando.


    O advogado ostentou com bastante preocupação as formas de ataque que já vem se tornando uma prática comum das administrações: as multas de caráter punitivo e a decretação do fim da greve, além do corte de salários e o decreto 7.777, absolutamente inconstitucional, considerou César.


    Para a maioria dos servidores, a força da greve unificada do funcionalismo público levou o governo a uma derrota a política, acirrando os ânimos para a aprovação dos projetos em tramitação no Congresso Nacional que restringe o direito de greve, visando conter as futuras paralisações.


    A greve conjunta deste ano resgatou o esforço histórico da unidade entre os federais e foi decisiva para romper a política de congelamento salarial. Nosso movimento criou um fato político, ganhamos as ruas, jornais e revistas, forçando Dilma a negociar. Arrancamos um índice linear de 15,8%, que variou no caso de algumas carreiras, quando o governo dizia que o reajuste era zero, lembrou Adilson Rodrigues.


    Para Adilson antes de discutir a regulamentação do direito de greve, é preciso assegurar o pleno direito de organização sindical. É preciso garantir a organização sindical plena, liberação de dirigente e efetiva negociação coletiva, questionou o diretor.


    Sobre os projetos de regulamentação do direito de greve, Adilson destacou o PLS 710/11, do Senador Aluysio Nunes (PSDB-SP) segundo ele é uma afronta à organização sindical.


    Este projeto, em sua essência inviabiliza o direito de greve no serviço público, impõe a necessidade de quorum para deflagração e cessação da greve com norma específica, obedecida o princípio da máxima representatividade; comunicado de greve com 30 dias de antecedência, onde somente após o comunicado de greve poderá instalar mesa de negociação e a greve não poderá ser deflagrada antes de finalizar negociação e todas as outras modalidades de arbitragem e conciliação nele elencado, além de assegurar que a greve passaria a ser facultada e não mais segurada.


    O dirigente denunciou que o PLS 710/11 determina o corte de ponto antes mesmo de a greve começar e determinar a responsabilização do gestor que deixar de fazê-lo. E mesmo que a greve for considerada legal, o servidor poderá receber no máximo 30% dos dias parados, nunca todo o período, mesmo com a compensação.


    Há também uma lista de serviços considerados essenciais que ficarão impedidos de deflagrar greve: assistência médica, distribuição medicamentos, água, esgoto e lixo, vigilância sanitária, energia elétrica, gás, combustíveis, guarda de substâncias radioativas e equipamentos nucleares, necropsia, segurança pública, defesa civil, tráfego aéreo, transporte, telecomunicações, Judiciário e MP, defensoria, AGU, arrecadação e fiscalização de tributos, diplomacia, legislativo e processamento de dados ligados a serviços essências.


    Adilson Rodrigues ressaltou de antemão já fica decretado o corte de salário, concluiu o dirigente ao questionar que o governo quer retirar das categorias do funcionalismo o seu instrumento de resistência: a greve!


    Paulo Barela, dirigente da CSP-Conlutas foi um dos responsáveis pela convocação da audiência pública no Congresso Nacional, tirando o PLS 710/11 da ordem do dia. Para o dirigente a lei de greve dos servidores públicos não precisa ser regulamentada, pois na Constituição, em seu artigo 9, já assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir como exercê-lo e os interesses que devam por meio dele defender.


    No artigo 37, inciso VII, também assegura o direito de greve ao servidor civil. O texto fala que os limites da greve devem ser definidos em lei, para os setores conservadores é o mote para a regulamentação e subtração desse direito na função pública. Ocorre que a referência da carta-magna, antes de uma restrição, objetiva clarificar as relações entre o gestor (governo) e o trabalhador (servidor) público, observou Barela.


    O dirigente da CSP-Conlutas observou que o Brasil garantiu aos servidores o direito à sindicalização e a greve, porém esqueceu sua obrigação como patrão de negociar e celebrar o acordo coletivo com seus trabalhadores.


    Para Barela a ordem das coisas começa pela garantia de negociação e celebração de acordo coletivo, fixação de data-base e direito irrestrito de greve. Não cabe à lei ordinária, contaminada pelos aspectos conjunturais, regulamentar o direito de greve, por que subordina a liberdade de organização sindical aos interesses do governo de plantão, defendeu.


    Para o dirigente a aprovação de uma lei que regulamente o direito de greve pode significar um retrocesso na luta dos trabalhadores. Se aprovada esta regulamentação haverá uma violação no que há de mais caro para os trabalhadores: a independência política e sindical e avançará para sua submissão e atrelamento ao Estado, concluiu.


    Fonte: Sintrajud

    • Publicações3341
    • Seguidores5
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações15
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-preciso-barrar-as-leis-que-restringem-o-direito-de-greve-no-servico-publico/100110297

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)