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6 de Maio de 2024
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    É preciso comprovar a pobreza na Justiça gratuita

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    A Justiça gratuita concedida pelo juiz é apenas uma decisão provisória, a qual dispensa o requerente de adiantar as custas para facilitar o acesso ao Judiciário, mas ao final do processo deve-se calcular as custas devidas pelo perdedor e intimá-lo para pagar, inclusive honorários de sucumbência, sendo erro técnico quando o juiz deixa de condenar em custas e honorários por se tratar de Justiça gratuita, pois não pode deixar de condenar, em razão de que o Estado tem o prazo de cinco anos após o final do processo para provar que o perdedor da demanda tem condições de pagar custas, despesas, emolumentos e honorários, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.

    Outrossim, a Constituição Federal exige no artigo , a comprovação da carência econômica para fins de assistência jurídica gratuita: 'LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

    Este é um dos maiores problemas atuais, embora pouco discutido com efetividade," Justiça gratuita ". Em razão da gratuidade vive-se uma epidemia de processos e aventuras jurídicas. Vamos tratar de forma genérica o conceito de Justiça gratuita.

    O discurso dominante é aparentemente para ajudar os mais pobres, mas na prática acaba beneficiando os prestadores de serviço, os quais recebem milhões de reais anualmente, além de um custo oculto em razão de o Estado não receber as custas e ter que aumentar a estrutura judicial para dar resposta ao serviço.

    Gasta-se mais com Justiça gratuita do que com bolsa-família, mas não há transferência de renda, pois divide-se para cima e os prestadores do serviço ficam brigando para ver quem recebe mais verba e nem se sabe quem é o suposto público carente a ser beneficiado.

    Também em virtude da benevolência judicial na concessão da Justiça gratuita não há estímulo aos acordos judiciais e nem mesmo extrajudiciais. O curioso que é nos cartórios extrajudiciais menos de 20% são da Justiça gratuita, enquanto nos cartórios judiciais mais de 80% dos processos são com Justiça gratuita. Ou seja, há um paradoxo, ou temos dois tipos de pobres, uma vez que os dois setores submetidos ao Judiciário adotam critérios diferentes. O pobre no sistema judicial não é pobre nos cartórios extrajudiciais.

    Na prática prevalece o assistencialismo jurídico que beneficia empresários, advogados, juízes, dentistas, médicos, engenheiros e outros setores da classe privilegiada com concessão de justiça gratuita.

    Não há uma análise efetiva do beneficiado, nem do custo, tudo é com base na retórica.

    Para justificar esta situação alegam que a Lei 1.060-50 exige apenas a declaração para gratuidade judicial e fundamentam ainda que assistência jurídica é diferente de assistência judiciária, uma ginástica retórica contorcionista. Afinal, a Constituição Federal trouxe um termo mais amplo, caso contrário seria o mesmo que dizer que assistência judiciária (isenção de custas) não tem previsão constitucional e pode ser revogada.

    Nesse ínterim também confundem acesso ao Judiciário com a mera entrada e não se preocupam com a saída. E defendem o acesso ao Judiciário como a única via para resolução de conflitos, tanto que não existem estruturas estatais organizadas para mediação ou conciliação extrajudicial, nem os cargos estruturados de conciliadores.

    A assistência jurídica ou Justiça gratuita deveria ser uma política pública com vários atores prestando o serviço e prestando contas. Mas, ocorre justamente o contrário, ou seja, disputa por monopólios.

    Até mesmo a Defensoria deve comprovar a carência econômica dos seus clientes, nos termos da Constitui...

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